Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Wilson Dos Santos Oliveira Advogado: Edilson Ribeiro Da Cunha (OAB:BA49509) Advogado: Jania Valois Rios Araujo (OAB:BA22512)
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8075331-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EDILSON RIBEIRO DA CUNHA (OAB:BA49509), JANIA VALOIS RIOS ARAUJO (OAB:BA22512)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
AGRAVADO: AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS Advogado (s):TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 1º, 3º, I, C/C ART. 90, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, após o oferecimento da impugnação alegando o excesso na execução, a parte Agravada anuiu com o valor indicado pelo Agravante, o qual foi devidamente homologado pelo magistrado singular. Assevera que, ante a anuência da parte Agravada, são devidos os honorários advocatícios. 2. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 85, que são devidos honorários na execução resistida ou não (§ 1º), bem como estabelece os critérios para condenação quando se tratar de Fazenda Pública (§ 3º) as regras para a condenação dos honorários advocatícios, complementado pelo art. 90 do referido Códex. 3. Contudo, a parte Agravada é beneficiária a Assistência Judiciária Gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau, reclamando a aplicabilidade do art. 98, § 3º, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para condenar os Exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, suspendendo sua exigibilidade por força da Assistência Judiciária Gratuita concedida pelo juízo primevo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8075331-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc A parte exequente anui com os valores apresentados pelo Estado da Bahia por meio dos Embargos à Execução opostos, ID 1119974038. A EMBASA requer a suspensão do feito até a decisão do Incidente de uniformização da Jurisprudência relativa a competência dos Juizados da Fazenda Pública para julgar os feitos em face da EMBASA. Despiciendo aguardar a decisão acerca do incidente indicado, como se vê o valor relativo ao cumprimento da obrigação de pagar, ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 12.153/2009, qual seja, 60 salários mínimos, razão de se estabelecer a competência na espécia absoluta e não relativa, nesse sentido, declaro ser este o juízo competente para tanto. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na sua totalidade. Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, a anuência aos valores apresentados na Impugnação, resulta a condenação em honorários de sucumbência, em razão do princípio da casualidade, incidindo os artigos, 85 §1º e 91 do CPC. A exemplo, destaco o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013498-51.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013498-51.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80134985120198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) Devendo ser observada a previsão contida no artigo abaixo transcrito: Dispõe o § 3º do art. 98 do CPC: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, a incidir sobre a diferença encontrada na impugnação, e com amparo no § 3º do art. 98 do CPC, em virtude da parte exequente estar amparada pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até o prazo após o trânsito em julgado, conforme o disposto acima. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2024.