Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Ismael Ribeiro Dos Santos Terceiro
Interessado: Nara Cristiane Matos Soares Terceiro
Interessado: Luiz Matheus Soares Alves Terceiro
Interessado: Marília Grilo Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001415-59.2019.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI INTIMAÇÃO 0001415-59.2019.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Coaraci
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal, artigo 129, §9º do Código Penal c/c lei 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 16 de dezembro de 2019, até o presente momento não houve citação do acusado. Já se passaram quase 6 (seis) anos do recebimento. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição. Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostra razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão. É de se considerar ainda outros dois aspectos de suma importância para a boa gestão dos feitos criminais: 1) o direito à razoável duração do processo; 2) o dever do Estado de proteger o patrimônio público, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente. Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que o legislador ordinário não ofereceu um tratamento adequado em torno da fixação de um marco objetivo temporal da tramitação adequada de processos criminais. Curiosamente, o CPC estabelece no art. 921, § 4o, o instituto da prescrição intercorrente, uma espécie de prescrição de caráter virtual, onde os interesses são meramente privados e patrimoniais. Porém, em sede de processo penal, onde se tem em evidência a necessidade de se tutelar o sujeito mais débil do processo e cumprir com o arquétipo garantista, não se tem previsões no mesmo sentido. Isso já se coloca como um dado paradoxal dentro do sistema, na medida em que se confere maior importância a aspectos de natureza patrimonial e dispositiva frente ao aspecto temporal, quando se contrapõe com o tratamento dado pelo legislador quanto a tutela do sujeito mais débil no processo penal – no caso, o Réu – relevando-se como medida que mais em patamar de maior relevância o patrimônio do que a liberdade do cidadão. Ultrapassada a questão atinente ao direito à razoável duração do processo, tem-se ainda outro elemento que impõe a necessidade de aplicar racionalidade da tramitação de processos criminais, no sentido de reconhecer a perda de interesse processual como na situação que ora se aborda. É que o Estado tem o dever de conferir uma adequada proteção ao patrimônio público, diante do fato de compormos um Estado Republicano. Assim, deve haver bom trato com recursos públicos, especialmente quando se tem em evidência que administrar/gerir no setor público é saber lidar com a devida aplicação de recursos públicos escassos, a fim de conferir maior eficiência com menor custo financeiro. Segundo dados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o custo básico de cada processo criminal é da ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Assim, o Estado gasta recursos públicos na manutenção de processos criminais, independentemente da gravidade abstrata ou concreta da infração penal que se visa apurar. Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, ensina o seguinte: “Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade[5]. Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante. Combater o crime genericamente é afirmação ingênua. Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada. Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar.
Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político. A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil. Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena hipotética em concreto. Insistir é uma forma de Tragédia dos Comuns. Por mais que discorde parcialmente[6] da base teórica lançada por Flávio Galdino[7], não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo"não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões criminais sérias emperradas pela banalização do direito de ação penal. O exercício do direito de ação, sem custos, para o fim de se acolher pretensões de antemão prescritas, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns. A Tragédia dos Comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos. Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito (Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração. Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura e/ou continuidade de ações penais já prescritas, sem custo, pode gerar a externalidade negativa de impedir que as demais ações, realmente importantes, não possam ser assimiladas no tempo adequado. O custo de um processo prescrito é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa, ou seja, impedem a eficácia e a eficiência do sistema penal.”. (ROSA, Alexandre Morais da. “Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora”. Coluna “Limite Penal”, Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora). Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, na forma do art. 107, IV, do CP. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes acerca da sentença que extingue a punibilidade. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito