Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080.
Interessado: Francisco Pereira Dos Santos Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Advogado: Fernanda Maria Costa Cerqueira (OAB:BA17481)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0060960-94.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Francisco Pereira dos Santos Advogado(s): Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489), FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA (OAB:BA17481)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s):
RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0060960-94.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação de Indenização por Danos, movida por Francisco Pereira dos Santos acima epigrafada, em face do Estado da Bahia, em razão de ato realizado pela JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia. O objeto da ação é indenização por suposta irregularidade em registro mantido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, cuja parte autora alega inautenticidade. Liminar deferida no ID 96947679. É o relatório. DECIDO. Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC. Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 96947679 e que, apesar de instada a parte autora a se manifestar não houve qualquer movimentação desta, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide. Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador,. ( TJBA - Classe: Reexame Necessário,Número do ,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/12/2022 )
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas em razão da isenção fazendária. P.R.I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024. JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO