Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Luciana Coni Regis De Souza Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0077683-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANA CONI REGIS DE SOUZA Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES registrado(a) civilmente como JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0077683-18.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. LUCIANA CONI REGIS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL com pedido de efeito suspensivo, que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. Em ID 463649288, a Embargante alega que a restrição foi realizada em conta bancária onde recebe verbas alimentares, benefício do bolsa família e auxílio emergencial, estando, portanto, sofrendo pela própria subsistência. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência e aplicação do efeito suspensivo. Requer ainda a Embargante, subsidiariamente, o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Clarival do Prado Valladares, nº 214, Edf. Palais Versailles, AP 808, Caminho das Árvores, CEP 41820700, Salvador/BA, alegando ser bem de família. Devidamente intimado, o Município de Salvador manifestou-se (ID. 464847222) alegando a ilegitimidade dos pedidos feitos, tendo em vista a suposta ausência de comprovação nos autos do processo. É o Relatório. DECIDO. Preliminarmente, recebo a postulação como exceção de pré-executividade, vez que a ação de Embargos é autônoma e deve ser apresentada de forma independente da execução fiscal. Assim, em respeito ao princípio da fungibilidade, recebo a postulação como exceção de pré-executividade. No mais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça, prevista no CPC e assegurada pela Constituição Federal aos comprovadamente insuficientes de recursos, é um benefício reservado aos necessitados, entendendo-se, para os fins legais, "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora a Embargante alegou ter anexado aos autos suposta declaração de hipossuficiência e auxílio emergencial, o que não se observa no caso em comento, torna-se inviável a comprovação que a sua situação financeira demonstra insuficiência de recursos. Outrossim, o art. 833, incisos IV e X, abordam o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, fica indeferido o benefício da gratuidade. Quanto ao mérito própria da exceção, compulsando os autos, nota-se que em razão da notória ausência de lastro comprobatório anexada, é inviável a constatação de que as contas bloqueadas via SISBAJUD são, efetivamente, contas oriundas de verbas alimentares ou de cunho auxiliar, não cabendo, nesse sentido, o desbloqueio. No que tange ao pedido subsidiário de impenhorabilidade do bem de família, localizado na Rua Clarival do Prado Valladares, nº 214, Edf. Palais Versailles, AP 808, Caminho das Árvores, CEP 41820700, Salvador/BA, também não vislumbro a procedência do pedido. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia em definir se o único imóvel de propriedade do executado, locado ou disponível para locação, é abrangido pela impenhorabilidade do bem de família. Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal, firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte superior, no sentido de que o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de fartas provas da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a Embargante. Assim, não se afigura juridicamente razoável o pedido da Embargante. Como se não bastasse, o débito é decorrente de IPTU situação que permite a penhorabilidade do bem de família, quando o débito decorre do próprio imóvel. Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO o pedido de extinção da execução, bem como de liberação dos valores penhorados. Intime-se o município para requerer o que entender pertinente. Adotem as providências de praxe. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO