Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Metavila Industria Metalurgica Eireli Advogado: Clairton Kubassewski Gama (OAB:RS79098) Advogado: Valtencir Kubaszwski Gama (OAB:RS55375)
Executado: Clima Do Sul Comercio De Equipamentos E Servicos De Refrigeracao Ltda Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300826-70.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: METAVILA INDUSTRIA METALURGICA EIRELI Advogado(s): CLAIRTON KUBASSEWSKI GAMA (OAB:RS79098), VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB:RS55375)
EXECUTADO: CLIMA DO SUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0300826-70.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de “Ação de Execução” proposta pela METAVILA INDUSTRIA METALÚRGICA EIRELI em face de CLIMA DO SUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA., ELIENE DE JESUS LEAL e MIGUEL FRANCISCO DA COSTA NETO, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial (ID. 220139314). Após julgado procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa ré (Autos nº. 0800009-94.2022.8.05.0113), passaram a figurar no polo passivo da execução os sócios ELIENE DE JESUS LEAL e MIGUEL FRANCISCO DA COSTA NETO, conforme ID. 472549682. Recentemente, contudo, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo extrajudicial, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelas partes no ID. 474082469. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada, determinando a SUSPENSÃO da presente ação, até o cumprimento integral das obrigações ali pactuadas (29/08/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, após dez dias do prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, os autos serão conclusos para a extinção do feito, ocasião em que será determinada a baixa de possível gravame lançado por este juízo. Proceda-se o traslado da presente sentença para os autos nº. 0800009-94.2022.8.05.0113. Eventuais custas remanescentes, pelos Executados. P. R. I. Itabuna, 25 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 1º Substituto