Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dinalva Correia Couto Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:PE12450) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0348802-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: DINALVA CORREIA COUTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:PE12450) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0348802-21.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL. Consta na inicial que: 1) As partes celebraram contrato de financiamento. 2) Existe cobrança de juros com valor superior à taxa de mercado. 3) Comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios. Foram acostados documentos. Foi deferida a gratuidade da Justiça à autora. A parte ré apresentou contestação e documentos, requerendo a improcedência do pedido. Houve manifestação da autora. O feito foi saneado. DECIDO. DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A Lei de Usura não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, como no caso em questão, logo não incide a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos as súmulas abaixo transcritas. Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Súmula Vinculante 7 do STF: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Dessa forma, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelas instituições bancárias não estão adstritas às limitações previstas no referido decreto. Consta da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tendo em vista o art. 5º da MP 2.170-36 (Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano), entende-se que é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, caso do réu, não se aplicando, in casu, o disposto no Decreto 22.626/33. A Súmula 541 do STJ dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Conclui-se, pois, que não assiste razão à autora, podendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado do BACEN prevista para o período da contratação, limitada ao quanto estabelecido nos contratos. Também não se aplica ao caso em questão a vedação da capitalização de juros. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A SÚMULA N. 294 do STJ estabelece: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". A Súmula 30 do STJ estabelece: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". A Súmula 296 do STJ estabelece: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A Súmula 472/STJ estabelece: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Não restou comprovada cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça à mesma P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito