Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Syngenta Protecao De Cultivos Ltda Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905) Advogado: Jose Ercilio De Oliveira (OAB:BA22852) Advogado: Fabio Da Silva Aragao (OAB:SP157069)
Executado: Waldir Olnei Vargas Abling Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000066-52.2004.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado(s): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB:SP198905), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB:BA22852), FABIO DA SILVA ARAGAO (OAB:SP157069)
EXECUTADO: WALDIR OLNEI VARGAS ABLING Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000066-52.2004.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Inicialmente, infere-se dos autos que o crédito discutido nessa ação foi objeto de cessão sucessivas, sendo inicialmente transferido de SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA para AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em razão de cisão societária (Id. 89805774), e posteriormente cedidos para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. (“TRAVESSIA XXIII”), nos termos da petição de Id. 183205115. Sobre o assunto, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor. A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor. Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado. Confira: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (ID 183205125 e 418225420).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC. Anote-se. Em seguida, INTIME-SE a exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. (“TRAVESSIA XXIII”), para manifestar-se nos autos, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito