Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Interessado: Centro De Linguas Estrangeiras De Salvador Ltda - Me Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0521832-53.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CENTRO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA - ME, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de seguro com a ré, cujo produto de contratação foi desenvolvido especialmente para Pequena e Média Empresa – “PME”, representado pelas Condições Gerais da apólice de nº 33298, pelo relatório de utilização e pelos demonstrativos de faturamento, com o objetivo de garantir em favor dos beneficiários da empresa estipulante - dentro dos limites e condições estabelecidos no referido contrato, o pagamento ou reembolso das despesas que viessem os beneficiários da ré a necessitar; a autora cumpriu com todas as suas obrigações definidas no contrato de seguro em comento, assumindo os riscos da ocorrência de sinistros através da cobertura válida por qualquer despesa médico-hospitalar que os beneficiários da ré dessem ensejo; em contrapartida - como não poderia deixar de ser, deveria a ré efetuar o pagamento dos prêmios mensais derivados da contratação articulada na data consignada para a sua realização, não foi acusado qualquer crédito em favor da autora, incorrendo a ré em mora; os títulos que lastreiam a presente demanda demonstram claramente a contraprestação do risco efetivamente coberto pela autora; considerando que a apólice da segurada possui um período mínimo de contratação, para a proteção da mutualidade, sendo certo que era essencial que a executada cumprisse com o período contratual pactuado; como não o fez em razão do inadimplemento por período superior ao pactuado, teve seu contrato cancelado antecipadamente e, portanto, deverá arcar com o valor de um prêmio complementar devido exatamente para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro da apólice que cessou efeitos prematuramente, conforme demonstrado na cláusula “31.4.3” das condições; gerais; dessa forma, segue abaixo a fatura representada; tendo em vista o inadimplemento da ré, tem-se um débito total no importe de R$ 23.169,61 (vinte e três mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), valor este sem qualquer atualização; não conseguiu resolver o conflito de maneira amigável; deveria ser observado o art. 389 do CC; e que os fatos abordados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 23.169,61 (VINTE E TRÊS MIL CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), acrescida de juros e correção monetária; como pedidos procedimentais pleiteou a citação da parte acionada, para que no prazo de lei apresentasse contestação, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte promovida nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferido comando judicial determinando a citação da parte acionada sob as penas da lei. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual. Decorreu o prazo de lei sem que a parte ré apresentasse peça de contestação. Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, incisos I e II, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 344, incisos I, II, III e IV, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC). Como anota a jurisprudência: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335). Os fatos explicitados pela parte autora não mereceram a atenção dispensada, de consequência, este comportamento conduz a interpretação deste julgador de que os referidos fatos são verdadeiros e tendo a parte demandada colaborada, para tanto, deve se impor às consequências decorrentes do evento, em razão da figura jurídica da revelia e seu efeito. Cuida-se a espécie de pedido de cobrança de valor monetário, tendo em vista que a parte autora firmou contrato de prestação de seguro, no entanto, a parte demandada não cumpriu com a contraprestação, ficando, portanto, inadimplente, pelo que requereu acolhimento da prestação jurisdicional. Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes, quais sejam, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos. As partes litigantes firmaram contrato de seguro (ID-109343479). Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, incisos I, II, III e IV, do CPC). Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (art. 389 do CC). Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (§ único, do art. 389 do CC). Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC). Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (art. 395 do CC). O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art.397 do CC). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (§ único, do art.397 do CC). Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC). A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (art. 320, parágrafo único, do CC). O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 399 do CC). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 23.169,61 (vinte e três mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), com juros e correção monetária. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO CORRER A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, ART. 397 DO CC. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (15) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único, do art. 346 do CPC). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 23 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -