Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0553996-42.2017.8.05.0001.
Autor: Jefigenia Zavarize Pereira Advogado: Jacqueline Dantas Da Conceicao Simao (OAB:BA27974)
Reu: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503767-53.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JEFIGENIA ZAVARIZE PEREIRA Advogado(s): JACQUELINE DANTAS DA CONCEICAO SIMAO (OAB:BA27974)
REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA
autora: Dos juros remuneratórios. As instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação da taxa real de juros de 12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. Embora possível o reconhecimento de abusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante de demonstração cabal de lucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; Rel. Coutinho de Arruda; J.: 26/04/2016 e REsp 1.061.530. Rel. Min. Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos). Como é sabido, o este Tribunal Superior já sumulou a matéria em seu Enunciado 296 dispondo que: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado. Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua Abusividade. No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. Veja que, as faturas apresentadas pela autora, compreende dos meses de novembro de 2014 até julho de 2015 (id.23953532). Assim, pude observar as taxas de juros rotativos aplicadas em cada período pelo banco réu, em comparativo com a média apresenta pelo Banco Central: Para o período de novembro de 2014, o BC previu a média de 12,54%; em dezembro de 2014, 12,72%; março/abril de 2015, observou-se a média de 13,05%; para maio de 2015, o percentual de 13,46%; junho de 2015, 13,89%; e julho de 2015, 14,32%.( consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ ) Assim, levando em conta as tabelas do Bacen para as operações da espécie, constata-se que as taxas contratadas para o crédito rotativo não apresentam significativa discrepância da taxa média, motivo pelo qual não há razões para sua limitação. Da capitalização mensal. A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, caracteriza -se pela incidência de juros sobre os próprios juros devidos, como leciona Carlos Roberto Gonçalves no seguinte excerto: "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito CivilBrasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). A capitalização dos juros em periodicidade anual sempre foi permitida, gerando divergência somente quando for inferior a esta periodicidade. Isto porque, em regra, é vedada a capitalização com periodicidade inferior a um ano, sendo permitida somente para os casos expressamente previstos em lei. No caso, tal exceção foi permitida pela MP 1963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data de sua publicação, desde que seja pactuada de forma expressa e clara. Para tanto, segundo a posição cristalizada na jurisprudência, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ). Pois bem. De acordo com os instrumentos entabulados entre as partes, verifica-se que a taxa de juros anual pactuada ultrapassa o resultado obtido pela multiplicação por 12% da taxa de juros mensal fixada, o que demonstra a sua regularidade, portanto. Comissão de permanência. Não se verifica a presença da comissão de permanência, razão pela qual não há que se falar em cumulação indevida. Dos encargos moratórios. O contrato não apresenta abusividade nos juros moratórios, pois estes foram fixados em 1% ao mês, somando 12% ao ano, em acordo com o artigo 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ. Quanto à utilização da taxa Selic, não há determinação legal para esta ser limitação e/ou referência para os juros remuneratórios ou moratórios. Bem verdade, tal taxa é referência básica de juros da economia do país. Linha JURISPRUDENCIAL do TJ BA: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE (13% A.M. E 333,45% A.A.). APLICAÇÃO NA SENTENÇA DE ÍNDICE INFERIOR À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. REFORMA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Diante destas definições, o que retira da taxa Selic a adequação para servir como parâmetro de identificação da abusividade de juros remuneratórios em um contrato bancário é sua origem não ter a condição de “pura taxa de juros”, formulada com esta exclusiva finalidade, ao contrário, é calculada através de prospecção de inflação para evitar os desgastes desta sobre o capital. Em sua formação, estão embutidos percentuais de juros e correção monetária do capital e, sem a possibilidade de identificar estes elementos, não pode ser tomada como substitutiva de taxa de juros remuneratória. (...) Existem, ainda, outros inconvenientes para se comparar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em certo contrato de financiamento bancário, a partir do valor percentual da Selic: 1) é controlada por órgão cujo objetivo é estabelecer diretrizes de política monetária nacional, considerando, também, o cenário internacional, com a observação de objetivos específicos e com base em variáveis de ordem monetária e metas econômicas da macroeconomia; 2) não tem como objetivo adequar a relevância da macroeconomia de cada região do Brasil; 3) inclui a remuneração de capital e correção monetária; 4) subordina o sistema privado à ordenação de direito público, que atenta a diferentes princípios e adota outros critérios, com diversa finalidade; 5) inclui considerações de política monetária e cambial.(...)Após sérias discussões sobre o tema, o STJ entendeu que a taxa Selic não é adequada para este fim, tendo em vista sua natureza e formação, pois não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.(TJ-BA - RI: 01241370720218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022)(destaquei) Sobre o IOF. É um tributo cuja exigibilidade decorre de lei, portanto, não cabe o expurgo do valor correspondente. Em idêntica linha jurisprudencial TJ BA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN. LEGALIDADE. COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE. PACTO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO 3.518/2007. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO CAPUT DO ART. 86, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca aos ao juros remuneratórios, in casu, percebe-se que o respectivo percentual fixado no contrato, 34,65% a.a, (fl. 102), ultrapassa a média de mercado nas operações da mesma espécie e período de contratação publicada pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 27,56% ao ano, devendo ser considerada a mais benéfica ao consumidor, portanto não merece reproche a decisão recorrida nesse ponto.2. In casu, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo foi celebrado entre as partes em 29/03/2016 (fls. 102/107), período posterior à edição da Resolução CMN 3.518/2007, a partir de quando, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida somente a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3. Quanto a tarifa de IOF, imposto incidente sobre operações financeiras, é lícita a sua cobrança, uma vez que decorre de lei, independente da vontade dos contratantes. 4. O arbitramento da verba honorária fixada com base nos critérios contidos no caput do art. 86 do Digesto Processual vigente, obrigação que fica suspensa para a parte Autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 5. Recurso improvido.(Classe: Agravo, Número do Processo: 0553996-42.2017.8.05.0001/50003,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 02/05/2019). (negritei). Danos morais. Em relação ao pedido de danos morais, não há nos autos nenhum elemento capaz de levar a crer que a parte requerente tenha sofrido um legítimo dano moral em decorrência do contrato pactuado. Dessa forma, o fato não se mostra suficiente ao reconhecimento do dano moral. Por fim, impende destacar que os pedidos genéricos apresentados não merecem guarida. O art. 330, § 2.º, do CPC, estabelece que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendem controverter..." Cumpre-me também esclarecer que, por força da Súmula 381 do STJ e dos arts. 141 e 330, § 2.° do CPC, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503767-53.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por JEFIGENIA ZAVARIZE PEREIRA, em face do BANCO HSBC S.A. – BANCO MÚLTIPLO, qualificados na inicial. A parte autora afirma que tinha um cartão de crédito com a ré, conforme o contrato n° 130054859105409, questionando os juros e taxas cobrados, solicitando, então, uma revisão. Destaca que os juros cobrados no crédito rotativo do cartão atingiam 16,11% ao mês, ou 500,39% ao ano, e que os juros do cheque especial eram igualmente elevados, havendo descontos em sua conta -corrente, o que acaba por prejudicar sua vida financeira. Com a presente, busca a anulação das cláusulas consideradas abusivas, eliminar a capitalização de juros, limitar os juros anuais a 12%, remover multas contratuais, comissões de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios, abatendo os valores pagos a mais dos montantes em atraso, além de solicitar a devolução do indébito e reparação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, inclusive com as faturas questionadas (id. 23953538/ 23953525). Houve deferimento da gratuidade da justiça e do pedido liminar (id. 23953539), para que a ré não negativasse o nome da autora nem efetuasse débito na conta corrente da titular. Audiência de conciliação (id. 23953548). A parte ré contestou no feito (id. 23953556), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual da demandante. No mérito, alega que os contratos foram firmados com juros prefixados, na média do mercado, defendendo ainda, a força dos contratos. Aponta a legalidade dos juros remuneratórios, que não há vícios de consentimento no contrato entabulado previamente aceito pela autora, requerendo o afastamento dos pedidos e a consequente improcedência. Réplica à contestação (id. 23953557). Intimados para outras provas, a parte autora informou descumprimento da liminar, requerendo expedição de ofício aos órgãos para que excluam as anotações (id. 23953563), o que foi deferido (id. 23953569). Audiência de conciliação (id. 23953574). A parte autora requereu a intimação da ré para exibição de contrato e o julgamento do feito (id. 63857123). Houve chamamento do feito, invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora e determinando que a parte ré exibisse documento (id. 418490823), tendo decorrido o prazo (id. 435772962). No (id. 473951624), a parte ré informou a sucessão de empresas e requereu a habilitação de novo patrono. RELATADOS, DECIDO. Habilite-se o novo patrono, como requerido (id. 473951624). Em relação a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, rejeito. Segundo o artigo 3° do CPC afirma que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Se a parte entende que um direito seu foi violado e pretende pela via judicial, à medida que entende que o processo lhe trará algum proveito, não há óbice ajuizar, não sendo necessário, portanto, o prévio esgotamento da via administrativa para ingresso da ação judicial, sendo irrelevante, neste momento preliminar, questionar-se se a pretensão autoral é devida, ou não. Ultrapassada a preliminar, no mérito: É cediço que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade. Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes, desde que não haja abusividade, ilicitude e/ou impossibilidade, como impera o art 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Em suma, vigora em nosso ordenamento o princípio da "pacta sunt servanda", segundo o qual no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. No caso em questão, nota-se que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito e o ônus da prova foi revertido em favor da requerente. A ré foi intimada para apresentar o contrato, porém permaneceu inerte (id. 435772962). Apesar de a ré não ter apresentado o contrato, o relatório emitido pela Codecon a pedido da autora (id. 23953525), bem como as faturas anexadas (id. 23953532), serão utilizados como base para a análise a fim de identificar possíveis abusos na aplicação de juros e taxas. Portanto, diante da ausência de cumprimento do ônus probatório pela ré, considerar-se-á o conteúdo dos autos. A autora questiona os juros praticados pelo cartão de crédito para o sistema rotativo que chegava a 16,11% ao mês ou 500,39% ao ano, assim como os juros do cheque especial; capitalização de juros, requerendo a limitação em 12% ao ano, os encargos moratórios, multa contratual e alegação de comissão de permanência. Com isso, passa-se à análise das matérias debatidas pela parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos formulados pela parte autora, prosseguindo-se com sua extinção, com resolução do mérito, nos termos do art. 478, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (corrigida), que suspendo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. DOU por prequestionados implicitamente todos os argumentos trazidos aos autos, tão só para os fins de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P. R. I. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.