Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Antonio Enedino Do Nascimento Advogado: Jurandy Ferreira Costa (OAB:BA60951)
Executado: Vanderlei Ferreira Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002672-07.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EXEQUENTE: ANTONIO ENEDINO DO NASCIMENTO Advogado(s): JURANDY FERREIRA COSTA (OAB:BA60951)
EXECUTADO: VANDERLEI FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002672-07.2024.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ANTONIO ENEDINO DO NASCIMENTO em face de VANDERLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificados. O cumprimento tem por base a sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 8001880-87.2023.8.05.0156. Sem maiores delongas, observo de pronto a inadequação do presente pedido, pois que o cumprimento de sentença dever ser protocolado nos mesmos autos da ação originária, posto que sob a ótica sincrética o cumprimento nada mais é que uma fase processual. Dessarte, a adequada forma de perseguição do crédito oriundo do título judicial constituído é a mera instauração da fase de cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC, nos autos da ação originária, revelando-se assim descabidos os autos apartados, sob pena de ofensa aos princípios vetores da economia e celeridade processual. Não é outro o entendimento dos tribunais, como emendas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. I. O sistema processual vigente prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento, que, via de regra, não requer nova autuação. A medida visa, justamente, efetividade às decisões judiciais e celeridade à fase executiva, vez que evita a realização de uma nova autuação para dar cumprimento ao julgado. II. Sob o prisma da celeridade e da efetividade que se pretende conferir ao processo, não parece razoável a determinação de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto tumultuaria e retardaria o feito, justamente o que a norma processual civil como um todo pretende evitar. (TRF-4 - AG: 50052374320214040000 5005237-43.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução meritória, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I e VI, do CPC. Sem custas e honorários. Junte-se aos autos nº 8001880-87.2023.8.05.0156, e façam, lá, conclusos, despacho inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M