Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrado: 1ª Vara De Família E Sucessões De Maringá - Pr
Impetrante: Jone Walquer Trindade Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8049166-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível PACIENTE: MANOEL DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): JONE WALQUER TRINDADE CORREIA (OAB:BA65119-A)
IMPETRADO: 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8049166-10.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Manoel De Jesus Silva Advogado: Jone Walquer Trindade Correia (OAB:BA65119-A)
Trata-se de habeas corpus impetrado por JONE WALQUER TRINDADE CORREIA em favor de MANOEL DE JESUS SILVA no curso da Ação de Execução de Alimentos n. 0008411-57.2023.8.16.0017, ajuizada por M.V.O.J.S e OUTRAS representadas por sua genitora MILENA DE OLIVEIRA ROSA. O Impetrante aduz que o Paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de decreto de prisão civil expedido pelo Juízo 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá – PR, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0008411-57.2023.8.16.0017. Assevera que o alimentante não se encontra totalmente inadimplente, vez que vem pagando com muito sacrifício parte do valor da pensão alimentícia que fora acordada com a genitora quando do divórcio. Diz ter deixado o imóvel no qual viveu com sua ex-cônjuge para usufruto das suas filhas, sendo auferido aluguel mensal para custeio das despesas da sua prole. Afirma que “está desempregado e mora no sertão da Bahia, onde trabalha apenas em diárias rurais, de R$: 60,00 a R$: 80,00, quando encontra serviço. Além disso, está impossibilitado de trabalhar de forma constante porque tem passado por problemas ortopédicos, o que dificulta sua capacidade laboral, conforme documentos médicos anexo”. Argumenta que, apesar de não ter quitado integralmente o débito alimentar, sempre efetuou pagamentos parciais da pensão alimentícia, mediante suas possibilidades. Requer a concessão liminar da ordem no HC, com a suspensão da prisão civil decretada na origem, com a confirmação no julgamento de mérito. Decisão indeferindo a liminar pleiteada (ID 67163894). Embargos de declaração opostos pelo impetrante (ID 67512927). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus ou denegação da segurança (ID 67710380). É o que importa relatar. Decido. No caso em apreço, o habeas corpus foi impetrado contra ordem de prisão emanada nos autos da ação de Execução de Alimentos tombada sob o nº 0008411-57.2023.8.16.0017 em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá/PR. Anote-se que a ação de origem está em curso no Estado do Paraná, enquanto o presente habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por sua vez, tem a sua jurisdição restrita ao julgamento dos atos apontados como coatores dos juízes de primeira instância atuantes no território baiano. Destarte, o juízo deprecado ou diverso do estado de origem do magistrado impetrado não tem competência para julgar o Habeas Corpus. Transcrevo jurisprudência sobre o tema: HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DO WRIT. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conhecer de habeas corpus impetrado contra atos dos juízes de primeira instância sujeitos a sua jurisdição. Inteligência do art. 93, inciso VIII, a, da Constituição Estadual. Ausente abuso ou ilegalidade no ato do juiz deprecado que se limita a cumprir ordem de prisão expedida pelo juiz deprecante, perante o qual tramita execução de dívida de alimentos. Caso em que o juízo local cinge-se a efetivar o cumprimento da prisão decretada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ, sujeito à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Precedentes do TJRS e do STJ. Habeas corpus não conhecido ”. (TJ-RS - HC: 50522744020238217000, Rel.: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Sétima Câmara Cível, p.: 05/03/2023) “HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRISÃO CIVIL DECRETADA – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EMANADA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOTUPORANGA/SP – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO – ANÁLISE DO SUPOSTO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE – MANDADO DE PRISÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA ALIMENTAR – AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO SUPOSTO ADIMPLEMENTO – RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA – DECRETO PRISIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 309 DO STJ – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO – ORDEM DENEGADA. A análise do suposto pagamento da dívida alimentar e a pretendida revogação do decreto prisional são de competência do juízo deprecante, pois em conformidade com o princípio do juiz natural, compete ao juízo deprecado apenas cumprir a ordem de prisão emanada pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, bem como realizar os atos de comunicação. Eventual constrangimento ilegal praticado pelo juízo deprecante deve ser objeto de habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça Estadual ao qual o juízo deprecante encontra-se vinculado. Ainda, tendo o paciente reconhecido a inadimplência do débito alimentar que ensejou a decretação de sua prisão. não se vislumbra nenhuma ilegalidade no decreto prisional”. (TJ-MT - HC: 10087733420238110000, Rel.: Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, p.: 10/07/2023) HABEAS CORPUS. PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EMANADA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORDEM DEPRECADA POR JUIZ OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. O FATO DE PROFERIR DESPACHO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NÃO TORNA O JUIZ DEPRECADO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. (TJ-RJ - HC: 00958825220218190000, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 17/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS DECRETADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRISÃO QUE FOI DECRETADA POR JUÍZO PERTENCENTE A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL AO QUAL O JUÍZO DEPRECANTE ESTÁ VINCULADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - HC: 00444057120218160000 Cascavel 0044405-71.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luis Cesar de Paula Espíndola, Data de Julgamento: 02/08/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) HABEAS CORPUS - Decretação de prisão civil em razão de inadimplemento em execução de alimentos - Ordem de prisão exarada por juiz do estado de Mato Grosso do Sul - Incompetência do Juízo impetrado para analisar a decisão acerca da ordem de prisão, limitando-se a verificar a regularidade do ato de captura - Não constatada irregularidade na Captura - Ordem denegada. (TJSP - HC 2047852-54.2021.8.26.0000 - Jundiaí - 8ª CDPriv. - Rel. Silvério da Silva - DJe 05.05.2021 ) HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. JUÍZO DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA. PEDIDO DENEGADO. 1. O Tribunal de Justiça do Amazonas não tem competência para apreciar Habeas Corpus quando a autoridade judiciária apontada como coatora é juízo deprecado, tendo em vista ser mero executor de mandado de prisão ordenado por jurisdição de outro Tribunal de Justiça. 2. A jurisdição do juízo deprecado se limita a examinar os requisitos formais do artigo 267 do CPC, que trata dos critérios para o envio da carta precatória. Todavia, o juízo deprecado nem este Tribunal de Justiça amazonense podem conhecer da legalidade do caso que ensejou a prisão, pois isso somente cabe à jurisdição de origem do juízo deprecante, incluindo o seu Tribunal; 3. Pedido de Habeas Corpus denegado. (TJ-AM - HC: 40060323820188040000 AM 4006032-38.2018.8.04.0000, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 01/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019) Com efeito, o suposto constrangimento ilegal alegado pelo impetrante teria sido cometido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá de outra unidade da Federação, qual seja, o Estado do Paraná, o que torna este Tribunal da Bahia incompetente para apreciar o presente remédio constitucional. Em face do não conhecimento do presente HC, resta prejudicado os Embargos de declaração opostos pelo impetrante de ID 67512927.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público. Salvador, 25 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau – Relatora (MR34)