Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Recorrido: Maria Vitoria Bastos Saraiva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8035979-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA VITORIA BASTOS SARAIVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8035979-97.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto. Nas razões, o embargante aponta a existência das seguintes omissões no julgado: a impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido. Contrarrazões apresentadas. Decido Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Pretende o embargante seja eliminada indigitada contradição, consistente na impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido. Sucede, contudo, que os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculos aritméticos a serem oportunamente apresentados pelo embargado, ou por perícia simples cuja autorização está expressamente prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, Joel Dias Figueira Junior, em sua obra Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224: "não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo." Demais disso, o art. 509, § 2°, do CPC dispensa a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Logo, não se há falar em contradição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator