Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Neymarques Costa Da Silva 96306793534 Advogado: Gilvani Portela Muniz (OAB:BA66078) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8000193-71.2020.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Réu: EXECUTADO: NEYMARQUES COSTA DA SILVA 96306793534
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8000193-71.2020.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Vistos…
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face do NEYMARQUES COSTA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito fiscal discriminado na exordial, relativo à cobrança de ICMS, ID 45295674. Despacho de citação de ID 58747262. Carta de citação de ID 62579931. Certidão de decurso de prazo para pagamento e ausência de garantia ou oposição de embargos/exceção de pré-executividade, ID 102264209. Pedido de bloqueio formulado na petição de ID 104603171. Decisão de ID 201049166, deferindo o bloqueio de verbas. Minuta de bloqueio de ID 412431241. Intimação da parte executada, para manifestar-se sobre o bloqueio de verbas, ID 412431244. Habilitação nos autos no ID 469756409. Posteriormente, a parte executada apresentou pedido de desbloqueio, informando composição extrajudicial e quitação do débito, com requerimento de extinção do feito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, ID 469756456. Juntou documentos. O exequente, intimado, confirmou a quitação do débito fiscal e a homologação do PAF nº 232117.0077/19-8, reconhecendo o pagamento e requerendo a extinção da execução, ID 471641650. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o débito tributário foi integralmente quitado, conforme documentos apresentados IDs 469760812 e 469760813, e que o exequente reconheceu o pagamento e a homologação do PAF, a extinção do processo de execução fiscal é medida que se impõe. Em razão do exposto, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, o trânsito em julgado da decisão, expeça-se alvará, com correção, dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor de NEYMARQUES COSTA DA SILVA, nos termos da petição de ID 469756456, considerando que o crédito principal já foi integralmente satisfeito, sendo o levantamento do valor bloqueado, necessário para assegurar o direito da parte executada. Considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, pois somente adimpliu o débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a sua condenação em custas judiciais no processo de execução fiscal. Assim, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, remeta-se cópia da sentença e certidão da secretaria sobre o valor das custas judiciais devidas, ao setor de fiscalização e arrecadação deste Tribunal para as medidas cabíveis. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Após, arquive-se com as formalidades de praxe. Sem honorários. Teixeira de Freitas, BA. 25 de novembro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito