Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Romualdo Joaquim De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Cristovao Medrado Bispo Dos Santos
Requerente: Agostinho Carlos Evangelista Dos Santos
Requerente: Nelson Da Cruz Azevedo
Requerente: Aderivaldo Dos Santos Diogo
Requerente: Jose Severino Da Silva
Requerente: Pedro Turibio Bispo
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0083966-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Romualdo Joaquim de Santana e outros (6) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizado por ROMUALDO JOAQUIM DE SANTANA E OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos, apresentando planilhas de cálculos de ID 185042880. Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o ESTADO DA BAHIA impugnou a Execução, refutando os valores apresentados pelo Autor CRISTÓVÃO MEDRADO BISPO DOS SANTOS e apresentando planilhas de cálculos de ID 291514451. O Exequente, por meio de seu Advogado, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, pugnando por sua homologação e expedição do competente precatório para pagamento, ID 380750118. Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo Executado, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório para adimplemento da obrigação principal, e RPV relativo aos honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Executado, estes no percentual de 10%, arbitrados sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, com espeque no art 85, inciso I, § 3º do CPC, cuja exigibilidade estará sujeita, a condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015. Empós,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0083966-57.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar sobre a petição e planilhas de cálculos de ID 475204819. e, querendo, IMPUGNAR a execução por quantia certa ora instaurada nos próprios autos, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intimem-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição do Precatório. P.I.Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de Novembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito