Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jose Edizio Nunes Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104-A) Advogado: Matheus Hage Fernandez (OAB:BA26388-A)
Embargado: Empresa Baiana De Jornalismo S A Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Advogado: Manoela Lima Santana (OAB:BA18403-A) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188-A) Advogado: Philippe Machado Gomes (OAB:BA49994-A) Custos Legis: Antonio Daltro Moura Advogado: Carlos Henrique Alves Martinez (OAB:BA17531-A) Custos Legis: Demostenes Teixeira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0145707-06.2008.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE EDIZIO NUNES Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MANOELA LIMA SANTANA, MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS, PHILIPPE MACHADO GOMES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes que poderiam influenciar no resultado da decisão, sobretudo, no que concerne à notícia jornalística veiculada pela empresa embargada, explicitando os motivos do não provimento da apelação. 3. Assim, não se acolhem os embargos de declaração, pois não se prestam os aclaratórios para a rediscussão da matéria posta em Juízo.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0145707-06.2008.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0145707-06.2008.8.05.0001.1, em que figuram como embargante, JOSÉ EDIZIO NUNES, e embargada, EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A. Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024 Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E