Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080.
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Interessado: Maria Eulina Ramos Bonfim
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578218-74.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA EULINA RAMOS BONFIM Advogado(s):
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s):
RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0578218-74.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito comum C/C obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA. Pleiteava em sede de liminar que o Estado da Bahia assegure o direito da impetrante para determinar que o ESTADO DA BAHIA autorize e custeie a transferência da parte autora para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme necessidade apontada no relatório médico. Desse modo, pede deferimento da liminar. Liminar deferida no ID 239793828. Contestação no ID 239793852, pleiteando a improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC. Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 239793828 e que, ante o transcurso do tempo é presumível a satisfação do pleito liminar. Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador,. ( TJBA - Classe: Reexame Necessário,Número do ,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/12/2022 )
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas em razão da isenção fazendária. P.R.I.C SALVADOR, 21 de junho de 2024 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito