Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Dandara Muama Conceicao Silva Investigado: Valtemir Ribeiro Rodrigues Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8174149-78.2024.8.05.0001 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Trata-se de promoção de arquivamento de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, em que se buscou apurar possível prática de delito de injúria racial por motivação transfóbica, em razão da ausência de indicios da prática do delito. Narra a vítima que: “A noticiante estava participando da “Parada LGBTQIAPN+ do Subúrbio de Salvador”, ocorrida na data de 3 de setembro de 2023 (domingo). Ao término do evento, dirigiu-se até a lanchonete Val Lanches, de propriedade do noticiado, para se alimentar, tendo sido atendida pelo noticiado. Acontece que após o pagamento do lanche, entre as 18h e 18h30, o noticiado se reportou à noticiante utilizando termos discriminatórios e no gênero masculino, tais como “viado” e “ele”. A noticiante educadamente disse ao noticiado que não respondia por aquele pronome, que ele deveria chamá-la de “ela” e que seu nome era “Dandara”. Em resposta, o Sr. Valtemir, livre e conscientemente, reagiu com risada, quase gritando “ele”, bem como que não chamaria a Sra. Dandara pelo pronome feminino. A noticiante, por sua vez, não estava entendendo nada daquilo e que não sabia por que o noticiado estava agindo daquela forma com ela.Embora terceiros que estavam no local o tenha corrigido, ratificando que a noticiante era uma mulher transgênero que deveria ser respeitada da forma que ela era, o noticiado continuou com as ofensas”. O investigado negou os fatos narrados na representação da noticiante, alegando que a lanchonete estava bastante cheia de clientes, e que é costume quando tem eventos na região que o declarante os organize em fila para atendimento; Que a noticiante estava sendo atendida no balcão junto com outros quatro cliente, que já havia feito seu pedido e realizado o pagamento; Que outro cliente chegou querendo passar na frente da fila para ser atendido; Que nesse momento o declarante disse “calma, que tem eles na frente”; Que “eles” foi utilizado para se referir ao conjunto de pessoas que estava na fila e não para a noticiante; Que nesse momento a noticiante começou a falar alto, dizendo que o declarante deveria chamá-la de ela, e respeitar; Que o declarante falou que estava se referindo a fila e pediu calma que ela já seria atendida; Que a noticiante pediu o reembolso e o declarante devolveu; Que na saída a noticiante disse em tom de ameaça “você vai me pagar”, apontando o dedo para o declarante; Que o declarante estava muito ocupado no dia; Que sua lanchonete fica no final de linha de Mata Escura e que é o único estabelecimento de lanche naquela localidade, e, em razão do evento, estava com a lanchonete extremamente cheia; Que inclusive o declarante é patrocinador da Parada LGBT+, colaborando com o fornecimento de lanches para os organizadores; Que sempre quando tem o evento na região, o declarante colabora com o fornecimento de lanche; Que possui fotos e estas serão anexadas aos autos; Que o declarante nunca teve qualquer problema do gênero com ninguém; Que é uma pessoa bem relacionada no bairro e de boa conduta; Que possui duas testemunhas do fato e, se necessário, irá indicá-las”. Portanto, constatada a insuficiência de elementos probatórios, com exaurimento de todos os meios possíveis de obtenção de provas, requereu o parquet o arquivamento dos autos, em parecer ao qual acolho para efeito de determinar o arquivamento do procedimento investigativo, em virtude da ausência de justa causa para propositura de ação penal. Salvador, 21 de novembro de 2024 Maria Fatima Monteiro Vilas Boas Juíza de Direito