Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maciel De Melo Xavier Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009511-17.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: MACIEL DE MELO XAVIER Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009511-17.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do Ente Público também consignado. Narra a parte autora que: “O Autor foi contratado pelo Reclamado, para exercer o cargo de POLICIAL ADMINISTRATIVO, no dia 15/05/2008. Foi aprovado em concurso público realizado pelo Reclamado, na forma do edital n° 01/2007, na condição de celetista. O objeto da presente demanda se refere aos fatos e direitos do Autor considerando o período do dia 15/05/2008 a 06/03/2019, data da alteração do regime jurídico celetista para o estatutário, quando a Lei 2.442, de 06/03/2019, foi publicada. Aduz que, no exercício da sua atividade profissional, não tinha à sua disposição instalações sanitárias adequadas e limpas, bem como água potável, sendo obrigado, quando tivesse necessidade, de se utilizar da ajuda de terceiros e comprar a água potável, com seu próprio dinheiro. Assim, requer seja indenizado na forma de danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)." Regularmente citada, a Ré deixou transcorrer in albis prazo para contestação. Autos conclusos. É breve o relatório. Decido. MÉRITO DANOS MORAIS In casu, pretende a parte Autora a condenação em danos morais em face do Réu, diante do não fornecimento de instalações sanitárias adequadas e limpas, bem como água potável, no exercício da sua atividade profissional. Inicialmente, destaque-se que os danos causados a outrem, são passíveis de reparação, encontrando previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo, 5°, V e X. Vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste mesmo sentido, o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em apreço, o Autor logrou êxito em comprovar a existência dos danos alegados, tendo sido experimentados por ação/omissão do Réu. A prova apresentada nos autos confirma os fatos expostos na exordial, evidenciando que o autor desempenhou suas funções como guarda municipal em um ambiente insalubre e em condições de trabalho precárias, configurando clara violação à sua dignidade humana. Dessa forma, fica demonstrado o nexo causal entre as condições de trabalho e os danos sofridos, bem como a responsabilidade de indenizar. Nesse sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. GUARDA MUNICIPAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, a controvérsia está centrada nas condições de trabalho a que foi submetido o autor enquanto laborou como guarda municipal. 2. Com efeito, a prova produzida nos autos corrobora os fatos alegados na exordial, demonstrando que efetivamente o autor exerceu as funções de guarda municipal em ambiente insalubre e em condições precárias de trabalho, em flagrante violação da dignidade humana. Comprovado, assim, o nexo causal e o dever de indenizar. 3. Ademais, no que tange ao quantum indenizatório, tem-se que a fixação do valor deve sopesar: a punição ao ofensor, evitando-se a repetição do ato ilícito; as condições sociais econômicas da parte lesada e a repercussão do dano. Isto sem representar vantagem exagerada ou enriquecimento indevido. 4. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em sentença a título de danos morais, atende aos requisitos mencionados, e revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO INOMINADO DESPROVIMENTO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009398470 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/03/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais). Nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Face à sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. A pessoa jurídica de direito público é isenta de custas. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. A sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito