Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ana Flavia Soares Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Universidade Do Sudoeste
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002459-80.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: ANA FLAVIA SOARES Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8002459-80.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos. Na petição em que postulou reexame do pedido de tutela de urgência, narrou: “A Parte Autora vem postular a juntada do documento em anexo, emitido pela Reitoria da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, no qual esta entidade pública, no uso de sua autonomia universitária, expressamente postula que o Estado da Bahia restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade a diversos professores desta Instituição de Ensino Público Superior”. “Assim, tendo em vista se tratar de uma manifestação oficial da Reitoria, inclusive, realizada no âmbito dos processos administrativos internos do Estado da Bahia, tem-se que tal documento comprova as premissas fáticas que norteia a presente ação, de maneira a comprovar a ilicitude do corte do adicional de insalubridade da Parte Autora, bem como, o manifesto direito desta ao seu imediato restabelecimento”. “Neste passo, uma vez que este documento novo, que inexistia quando da propositura do presente processo, testifica os postulados fáticos da presente ação, é que se justifica a apresentação deste pedido de tutela provisória de urgência”. “Vejamos então que os documentos que instruem o presente comprovam que a Parte Autora desenvolve atividades insalubres (vejam-se as declarações acostadas aos autos, emitida pela própria Universidade), que esta não vem recebendo o adicional de insalubridade, em que pese a manifestação exarada pela Reitoria da Instituição pugnando pelo restabelecimento deste direito”. Postulou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “Nessa senda, comprovados os requisitos autorizativos da concessão da tutela provisória de urgência, vem-se requerer que seja concedido um provimento antecipatório determinando que os Réus passem a adimplir de forma imediata o adicional de insalubridade à Parte Autora no percentual de 20%, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00”. Acostou documentos. Documento intitulado “02 Manifestação UESB insalubridade” (id 401902599, p. 1 a 5). Documento intitulado “03 Decisão” (id 401902605, p. 1 a 10). Documento intitulado “04 Acórdão” (id 401905763, p. 1 a 13). Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300. Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão. O cotejo do conjunto da postulação com a insuficiente prova documental adunada pela parte autora não permite concluir, neste momento processual, pela pronta necessidade da medida. Documento intitulado “02 Manifestação UESB insalubridade” (id 401902599, p. 1) informa que “apesar da autonomia que lhe é assegurada, essa é extremamente limitada, em especial no que concerne à política de pessoal e à liberação de recursos necessários para o desenvolvimento de suas atividades, que são provenientes do orçamento público do Estado, distribuído conforme critérios estabelecidos em lei”. Documento intitulado “04 Acórdão” (id 401905763, p. 1 a 13) não confere, de plano, suporte às afirmações constantes da petição inicial. Para este caso, portanto, não ficou evidenciada a urgência e a adequação, diante dos elementos até então carreados. Impõe-se a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório. Alegou que haveria perigo de dano, porém tal circunstância não foi ratificada por meio da documentação adunada. Os fatos alegados – hipotético exercício de atividade insalubre sem o recebimento do respectivo adicional – não ofertam perigo de dano, ao menos diante dos elementos trazidos nestes autos. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dou ao presente força de ofício e mandado de intimação. Intimem-se. *** Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Não havendo, será promovido o julgamento antecipado. Após, à conclusão. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (L. 12.153/09, art. 27; L. 9.099/95, art. 54). Dou ao presente força de ofício e mandado de citação e de intimação. Intimem-se. Jequié, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito em substituição