Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Katia Rodrigues Santos De Lemos Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483) Advogado: Maiane De Oliveira Silva (OAB:BA66324)
Requerido: Municipio De Ubaitaba
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000292-85.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
REQUERENTE: KATIA RODRIGUES SANTOS DE LEMOS Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS (OAB:BA52483), MAIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA66324)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000292-85.2018.8.05.0264 Petição Cível Jurisdição: Ubaitaba Trata-se uma ação ordinária sob o processo comum, proposta por KATIA RODRIGUES SANTOS DE LEMOS, em desfavor do Município de Ubaitaba e o Estado da Bahia, todos devidamente qualificado nos autos. O processo seguiu seu curso natural. Houve a concessão da liminar pleiteada na peça vestibular, inaudita altera pars. Com a citação dos réus de forma válida e efetiva, foram protocoladas as contestações (tempestivas). Intimados para produção de provas, em nada contribuíram para o deslinde do processo. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -Não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. DA LEGITMIDADE PASSIVA/FEDERALISMO COOPERATIVO: Me debruço sobre a matéria preliminar alegada pelas rés. A ilegitimidade argumentada, se baseia no tom da competência administrativa do fornecimento de medicamentos. O munícipio sustenta que a responsabilidade é do Estado da Bahia, por conta da sua abrangência intermunicipal, já o Estado da Bahia, alega que a responsabilidade é da união em razão da sua abrangência nacional. Cita-se que a legitimidade de parte, com base não só no código de ritos (CPC/2015), tal como na doutrina e jurisprudência nacional, enumera que a legitimidade de parte é uma das condições da ação. Caso exista ilegitimidade o processo carece de um elemento substancial para sua formação, devendo ser extinto se julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC/2015). Entretanto, no caso sob judice não entendo pela ilegitimidade de parte, ao contrário compreendo que os réus são solidariamente responsáveis. Analisando o texto constitucional, já ressalvando que a mesma é o mapa orientador das nossas relações jurídicas, no seu art. 23, II, art. 30, VII, art. 196 e art. 198, enumera a participação de todos os entes públicos (municípios, estado, Distrito Federal e a União), como entes responsáveis pela instituição de um projeto de saúde satisfatória. A doutrina constitucionalista, chama esse movimento de constitucionalismo cooperativo, com a descentralização do poder, permitindo competências comuns e concorrentes. Um julgado que representa de forma lúdica o argumento acima, é o do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: EMENTA: APELAÇAO CIVEL - OBRIGAÇAO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA - ENTES FEDERADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO As atividades destinadas a assegurar o direito fundamental à saúde são de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso debatido, a parte autora comprovou de forma suficiente a necessidade do tratamento e a carência de recursos financeiros. Na hipótese, a responsabilidade primária é do Estado (TJ-MG - Apelação Cível: 0000303-88.2018.8.13.0343, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2023). Ora, se existe responsabilidade de todos os entes da República Federativa do Brasil, em zelar pela saúde da população, existe ao meu entender uma responsabilidade solidária. Diante disso, afasto a preliminar sustentada pelas rés, e declaro a legitimidade de parte das mesmas. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: A Constituição Federal de 1988, dentre as 08 que o Brasil já teve, é a mais cidadã, humana e democrática. Assim sendo, a luz do art. 6° da CFRB/88, tem-se que a saúde é um direito social, que deve ser assegurada a todo brasileiro ou estrangeiro que aqui esteja, posto que, é um direito universal. Outrossim, o art. 196 da magna carta, acentua que o direito à saúde é para “todos”, constituindo um dever do Estado ou por quem faça as suas vezes. O caso sob examine é o exemplo claro da necessidade da proteção pelo Estado-juiz do direito à saúde, que fora negado pelas rés. O direito a vida, é o maior dos direitos fundamentais, a partir dos laudos médicos colacionado aos autos, a vida da autora depende do uso dos medicamentos que não estão sendo oferecidos pelo Estado. A autora é hipossuficiente, não tendo condições de arcar mensalmente com os custos da medicação, outra, o Estado nos termos da CFRB/88, deve e tem como base a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica sobre o tema, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Compreendo a responsabilidade dos réus no fornecimento dos medicamentos em favor da autora. Outrossim, menciono a lei 8080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), prevê em seus artigos ações isoladas e em conjunto para que o Estado fomente uma saúde assertiva e eficaz. Reconheço portanto, o direito da autora não só a vida, a partir do fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos, mas o direito a busca da felicidade, com base na dignidade da pessoa humana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRENOME COM ALTERAÇÃO DE LETRA. CONTEXTO PROBATÓRIO E EXCEÇÃO MOTIVADA COM DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E DESCONFORTO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À FELICIDADE QUE INTEGRA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Sendo inerente a todo ser humano nascido com vida, a personalidade constitui direito imprescritível, irrenunciável e intransmissível, atribuindo-lhe identificação, na sociedade, incluída, neste contexto, o nome. 2. A Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) consagra o princípio da imutabilidade e da indisponibilidade do nome, porém, excepcionalmente e com justo motivo é possível fazer a retificação do nome. 3. In casu, presente motivação suficiente e inexistente prejuízo para terceiros, viabiliza-se a retificação do prenome da autora, que demonstrou sofrer constrangimentos e desconforto a sua errônea grafia. 4. O Estado deve proporcionar ao cidadão meios que lhe possa atribuir fraternidade, solidariedade e alegria, pois o direito à busca da felicidade prende-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, que por sua vez integra o nome e os direitos da personalidade. Precedente do STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 04579311620148090021, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 30/03/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2251 de 19/04/2017) DA RESERVA DO POSSÍVEL X MÍNIMO EXISTENCIAL: A discussão acerca da Reserva do possível e do mínimo existencial é longa, ampla e exaustiva. No entanto, no caso sob judicie, se torna imperioso a discussão frente ao caso concreto. É uma matéria de defesa lícita do Estado, demonstrar que está capenga em suas finança e que por isso não teria condições de atender eficazmente os seus administrados. Acredito que a reserva do possível pode ser alegada, no entanto, incumbe a quem alega a prova. Não existe nos autos, prova robusta da crise financeira dos entes. É possível a esse juízo, julgar com base nos princípios gerais do direito, pela analogia ou pelos costumes, mas a primazia da realidade não joga a favor da alegação do polo passivo. Não enxergo no momento crise financeira que impeça a prestação do serviço, não estamos em “guerra”, estado de sítio ou sob intervenção. O município e o Estado, aparentemente estão funcionando bem e com maestria. Diante disso a reserva do possível é falha e fantasiosa. É como Alice no país das maravilhas! Contudo, quanto ao mínimo existencial, vejo robustez, já que fica claro a vulnerabilidade da autora, bem como a necessidade pelos medicamentos ofertados pelo Estado. O STJ, pensou assim quando decidiu sobre o tema: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012) DA OBRIGAÇÃO/RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: Nesse sentido, não resta outra ratio decidendi, deste juízo, pelo livre convencimento das provas, e aplicando a justiça ao caso concreto, senão o reconhecimento do direito fundamental da autora, a obrigar os réus no fornecimento do medicamento. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO as partes acionadas a custearem solidariamente o medicamento MESALAZINA 500MG, na quantidade de 240 comprimidos por mês (indicado como medicamento derradeiro c o qual é escrito pelo receituário e laudo médico, bem como, confirmo e mantenho os efeitos da Tutela Antecipatória deferida nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito