Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cimic Construtora Incorporadora Metropolitana Industria E Comercio Ltda - Me Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349)
Interessado: Fundacao De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia Hemoba Advogado: Evilasio Rocha Souza (OAB:BA11164) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0176540-75.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA14436), RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349)
INTERESSADO: Fundacao de Hematologia e Hemoterapia da Bahia Hemoba Advogado(s): EVILASIO ROCHA SOUZA (OAB:BA11164) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0176540-75.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, qualificada nos autos, em face da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA, igualmente qualificada nos autos, objetivando de cobrança de valores decorrentes de serviços prestados em contrato firmado entre as partes, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. Relata a parte Autora, em síntese, que em 10 de junho de 2003, foi celebrado um contrato administrativo, após a suplicante vencer uma licitação da ré, para prestação de serviços de montagem de estruturas fixas destinadas à coleta de sangue. Segundo a autora, a execução dos serviços começou em julho de 2003, com a montagem do primeiro posto no Shopping Center Lapa, sempre precedida pela aprovação de planilha de custos e layout por parte da ré, conforme previsto no contrato. A cada serviço realizado, a autora emitia notas fiscais e aguardava o pagamento após a comprovação da execução dos serviços. Narra a autora que em dezembro de 2003, a ré informou que enfrentava dificuldades financeiras, o que ocasionou a suspensão dos pagamentos integrais, solicitando que as notas fiscais fossem emitidas apenas para valores parciais. Apesar de continuar prestando os serviços, a autora enfrentou atrasos e deduções injustificadas nos pagamentos, que foram realizados em valores inferiores aos faturados, sem que a ré justificasse tais deduções. A partir de janeiro de 2006, os pagamentos foram completamente suspensos sob a justificativa de irregularidades cadastrais, situação que persistiu mesmo após a regularização. Sustenta ainda que a postura da ré comprometeu gravemente a saúde financeira da autora, que arcou com altos custos para manter os serviços e o pessoal envolvidos. Além disso, a autora ficou impossibilitada de participar de novas licitações devido à sua irregularidade cadastral, fruto dos problemas com o pagamento de encargos atribuídos à ré. Desse modo, a acionante veio a juízo requerer seja condenada a ré ao pagamento do saldo referente aos serviços prestados, corrigidos e acrescidos de juros; Indenização por lucros cessantes, referentes à impossibilidade de participação em novas licitações; Indenização por danos morais devido aos prejuízos financeiros e à restrição de crédito sofrida, além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Apresentada contestação, a FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA alegou, preliminarmente, a extinção do feito por carência de ação. Quanto ao mérito, a parte requerida sustentou a inexistência de débitos com a autora, rebatendo a alegação da autora de que haveria valores em aberto, afirmando que todas as faturas relativas aos serviços prestados foram devidamente quitadas pelos valores apresentados. Além disso, a Fundação afirmou que não há, no processo, provas que confirmem os débitos alegados pela autora e que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não contém disposições que justifiquem o pedido de recebimento de diferenças de valores. Por fim, requereu a extinção da ação pela preliminar de carência de ação. Seja julgado improcedente o pedido da autora, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica apresentada pela autora. Despacho saneador presente no Id. 362024064 - Pág. 4. Juntada de cópia das peças produzidas nos autos de produção antecipada de provas, inclusive a perícia realizada (Id. 362024080 – Págs. 10/24). Juntada de Perícia nos Ids. 362032018/362032019/362032023 e ss. Devidamente intimados, apenas a autora se manifestou sobe o laudo pericial (Ids. 362032033). É o breve relatório. DECIDO. Incialmente, a perícia contábil atingiu seu objetivo. O laudo foi bem executado e está bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar. Com efeito, o perito apresentou os elementos necessários à adequada solução da demanda, inexistindo omissões ou inexatidões a serem sanadas. As partes não apresentaram impugnação, tendo a autora concordado expressamente com o laudo. Destarte, considerando que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com os documentos e a situação fática dos autos, observando ainda a imparcialidade e gozando da confiança do juízo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o laudo pericial elaborado nos autos (Ids. 362032018 - Pág. 2 e ss). Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, somada à ausência de preliminar, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno da existência de crédito da parte autora em relação à parte ré, em face do não pagamento do total contratado (contrato nº 18/2003), tendo por objeto a prestação de serviços de montagem e/ou adaptação de estrutura fixa apropriada para coleta de sangue, nos termos do edital da concorrência de n.º 002/2003. Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – Hemoba, por sua vez, ofereceu defesa em que refuta as alegações do demandante, aduzindo que todas as faturas relativas aos serviços prestados foram devidamente quitadas pelos valores apresentados, inexistindo débito do aludido contrato. As provas colacionadas aos autos corroboram com a tese autoral, comprovando a prestação dos serviços realizados entre 2003 e 2006, em razão do contrato de prestação de serviços, sob nº 18/2003, contratação esta assinada após regular realização de certame licitatório do qual a empresa autora saiu vencedora, bem como o pagamento parcial dos serviços prestados. Compulsando-se os autos, sobretudo a perícia realizada, verifica-se que no período de vigência do contrato (2003/2006) foram instalados um total de 93 postos de coletas (Id. 362032023 - Pág. 9), todos com aprovação e supervisão do contratante, gerando um custo total de R$ 3.773.450,65 (três milhões, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais, sessenta e cinco centavos); deste valor a autora recebeu R$ 1.938.921,35 (um milhão, novecentos e trinta e oito mil, vinte um reais, trinta e cinco centavos), gerando uma inadimplência de R$ 1.834.529,30 (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais, trinta centavos). Este valor devidamente corrigido, até junho de 2015, importa em R$ 7.141.924,30 (sete milhões, cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais, trinta centavos). Verifica-se, ainda, que algumas faturas foram adimplidas com atraso, gerando, segundo a perícia contábil, uma diferença, em razão da atualização monetária e juros, de R$ 238.271,59 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e um reais, cinquenta e nove centavos), totalizando uma dívida global no valor de R$ 7.380.195,89 (sete milhões, trezentos e oitenta mil, cento e noventa e cinco reais, oitenta e nove centavos), atualizados até junho/2015. No tocante à alegação do réu de que a parte autora o atraso se deu em razão de irregularidade no cadastro do autor, impende salientar que a declaração de inidoneidade impede a contratação da pessoa jurídica por ente público, mas não o pagamento pelos serviços prestados anteriormente à declaração de inidoneidade. Ademais, ao autor competia provar os fatos constitutivos do direito. Isso foi feito através dos documentos acostados autos autos, não impugnados pelo réu, sendo incontroverso o contrato e a prestação do serviço realizado de acordo com as exigências do contrato. Por outro lado, à parte promovida cabia o ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, sendo, no caso, a comprovação do pagamento integral pela prestação dos serviços, o que não ocorreu, limitando-se a afirmar, sem juntada de provas, seu adimplemento total. Portanto, merece acolhimento o pedido do autor. Não deve prosperar, por outro lado, o pedido de dano moral, pois o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. Neste caso, não restou demonstrado que a suposta irregularidade no cadastro do autor junto ao Fisco foi decorrência do inadimplemento parcial do contrato tratado nestes autos. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais supostamente sofridos. O autor postula, ainda, pela percepção de indenização por lucros cessantes por ter deixado de realizar diversos contratos, em razão das consequências enfrentadas pela autora em decorrência do inadimplemento contratual. Pois bem, preconiza o artigo 402, 2ª parte, do Códex Civil (grifei): Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. À luz do comando legislativo transcrito, o prejudicado tem o direito de receber a quantia que razoavelmente deixou de perceber em razão dos efeitos da conduta ilícita de outrem. No ponto, o entendimento doutrinário e pretoriano acerca do tema orientam que o dispositivo não comporta a mera expectativa de direitos, devendo o lesado comprovar o que efetiva e razoavelmente deixou de lucrar, o que não ocorreu no presente caso. Assim, diante do quanto alegado pela parte autora e das provas colacionadas, mister concluir pela procedência, em parte, dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.380.195,89 (sete milhões, trezentos e oitenta mil, cento e noventa e cinco reais, oitenta e nove centavos), atualizado até junho/2015., devendo tal valor ser devidamente atualizado, pelos índices legais, até o adimplemento total do débito. Pelas partes serem igualmente sucumbentes, condeno-as ao pagamento proporcional, pro rata, das despesas processuais (art. 86 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), os quais serão partilhados ao meio entre os causídicos dos litigantes, sendo vedada sua compensação (art. 85, § 14 do CPC). Esgotado o prazo para interposição de recursos voluntários, em atendimento ao determinado no art. 496, I, do CPC, submeta-se o feito ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito - Núcleo 4.0