Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080.
Interessado: Romilda Maria De Brito Advogado: Lilian Santana Silva Reis (OAB:BA22254)
Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0325420-62.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ROMILDA MARIA DE BRITO Advogado(s): LILIAN SANTANA SILVA REIS (OAB:BA22254)
INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): SENTENÇA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s):
RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0325420-62.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito comum C/C obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV. Alega a parte autora ser beneficiária do Plano de Saúde PLANSERV e portadora de epilepsia, doença que a impossibilita de exercer atividade remunerada, destacando apresentar quadro clínico de tosse e achado radiológico de tumoração emmediastino anterior com edenomegalia-CID 38.1e de neoplasia maligna do mediastino anterior. Sustentou que malgrado estivesse munida de documentos aptos a comprovar a necessidade da realização do exame PET-CT, o PLANSERV negou a autorização para tanto, acrescentando que a negativa do pedido pelo Plano desestabilizou ainda mais o seu estado psicológico, que já encontrava-se fragilizado ante a gravidade da moléstia da qual é portadora. Escorada em tais razões, requereu a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, a fim de que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, autorize a realização do exame PET-CT, em uma das unidades credenciadas a sua rede. Requereu, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais, em montante a ser arbitrado por este Juízo, e, por fim, pugnou pela procedência do pedido, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios Liminar deferida no ID 279628055. A parte Requerida se manifestou no ID 279628708. É o relatório. DECIDO. Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC. Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 298668315, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide. Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador,. ( TJBA - Classe: Reexame Necessário,Número do ,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/12/2022 ) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu a realização do procedimento buscado, nos termos da petição inicial e na forma prescrita pelo médico. Rejeito o pedido reparatório. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, em razão da gratuidade concedida. P.R.I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de julho de 2024.