Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Embargante: Francisco Gilton R Ramos - Me Advogado: Joao Gustavo Dos Santos Caldas (OAB:BA21397) Advogado: Vanessa Simoes Velloso Caldas (OAB:BA20587) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004216-06.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EMBARGANTE: FRANCISCO GILTON R RAMOS - ME Advogado(s): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS (OAB:BA21397)
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004216-06.2021.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO GILTON R RAMOS - ME em face de BRADESCO SAUDE S/A, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 8001924-19.2019.805.0004. Compulsando os autos, observa-se que o embargante requer a gratuidade judiciária, tendo sido determinada ao ID 164425894 a comprovação da alegada hipossuficiência. Tratando-se de pessoa jurídica, apenas em casos excepcionais será deferido o benefício, não estando comprovado nos autos a impossibilidade do pagamento. No caso, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade econômica da instituição requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que instado a juntar documentos comprobatórios da pessoa jurídica, a fim de demonstrar a impossibilidade de solver as custas, juntou a declaração do SIMPLES (2019 - 2021) e declaração do IR relativa à pessoa jurídica (que, segundo valores que ali constam, indicam a possibilidade de pagamento das custas processuais, as quais, segundo consulta à Tabela I de Custas deste Tribunal, seriam no valor de R$695,34).
Ante o exposto, INDEFIRO à parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, quanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte autora, defiro e determino o parcelamento das custas judiciárias, facilitando o acesso à Justiça daqueles que não possuíam condições de pagar de uma só vez as referidas custas. Assim, utilizo-me da prerrogativa insculpida no art. 98, §6 do CPC, para parcelar as custas iniciais, e tão somente estas, em 2 (duas) vezes, até o dia 10 de cada mês, cujo comprovante (DAJE) deverá ser juntado aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Registra-se que as custas referente ao(s) ato(s) citatório(s) deverão ser recolhidas integralmente e antecipadamente ao cumprimento do ato. ANOTE-SE. Ante exposto, intime-se o autor, por seu advogado, para recolher a primeira parcela das custas iniciais, nos moldes determinados, devendo ser juntado o comprovante para regular impulso do feito, sob pena de cancelamento (art. 290, do CPC). Cumprida a determinação acima, e ainda, nos termos do art. 919: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo que conforme § 1º, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo este o caso dos autos. Desta forma, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente