Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gisvan Martins Da Trindade Borges Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:BA33935) Advogado: Isabelle Morgana Freitas Da Silva Mota (OAB:BA63964)
Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000576-59.2024.8.05.0272
AUTOR: GISVAN MARTINS DA TRINDADE BORGES
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1- GISVAN MARTINS DA TRINDADE BORGES, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face do INSS, requerendo tutela de urgência para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por tempo indeterminado. Para tanto, afirma que é segurado especial, por sempre ter se dedicado a atividade rural, e que, em 15 de janeiro de 2020 foi vítima de acidente de trabalho através de máquina forrageira e sofreu amputação traumática a nível do punho direito (CID 10 - S68.4), apresentando deformidade permanente. 2- Alega que, por apresentar-se incapacitado para sua atividade laborativa, requereu a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária sob o NB 636.774.844-3, na esfera administrativa na data 25/08/2021, o qual lhe fora negado. Afirma que o perito administrativo incorreu em erro ao constatar que a Data de Início de Benefício seria maior que a data de cessação do benefício, uma vez que reconheceu a incapacidade para o trabalho apenas até 15/07/2020, uma vez que o mesmo vem acometido de sérios problemas salutares que só pioraram ao longo do tempo e lhe incapacitam para o trabalho, motivo pelo qual se ajuíza o presente processo. 3- Destaque-se que o feito foi inicialmente ajuizado na Justiça do Trabalho, processo nº 1002231-28.2022.4.01.3304, com decisão reconhecendo a competência material da Justiça Estadual, e determinando a remessa. Ocorre que, pelo que na última página do ID Num. 439958396, ou seja, cópia do processo, o feito foi arquivado, e, não, remetido a esta vara. 4- Assim, tratando-se de ação nova, passo a apreciar a tutela de urgência. 5- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). 6- No caso dos autos não encontram-se constatados os requisitos legais necessário à concessão da tutela de urgência. 7- Inicialmente, o documento de ID Num. 439960362 informa que o Autor não é segurado especial, conforme alegado na inicial. 8- Quanto à alegada incapacidade, a parte autora confunde a incapacidade decorrente da lesão e a incapacidade para o labor. Isso porque, tratando-se de amputação, a incapacidade constante no laudo refere-se a incapacidade de recuperação do membro, pois tratou-se de amputação na altura do punho. 9- Ocorre que nem toda limitação de um membro ou órgão automaticamente resulta em incapacidade para o trabalho. 10- Para a concessão do benefício avalia-se se limitação funcional gera incapacidade total e permanente (para aposentadoria por invalidez) ou incapacidade temporária (para auxílio-doença). O relatório do perito da Justiça Federal, cujo aproveitamento a parte autora expressamente requereu, afirma expressamente que há "debilidade relevante do membro superior direito, mas não há incapacidade para o labor genérico" e a "incapacidade é parcial, estando o periciado inapto apenas para atividades em que seja necessário o uso do membro superior direito." 11- Quanto à alegação de que a DIB seria maior que a DCB, isso ocorreu porque a incapacidade para o trabalho pela perícia médica seria até 15/07/2020, ou seja, 6 meses após a data do fato. Todavia, o Autor somente postulou o auxílio em 25 de agosto de 2021, ou seja, mais de um ano após o acidente, ocasião na qual não havia mais tratamento a ser realizado e o Autor já encontrava-se apto para as atividades, de forma adaptada. 12- Destaque-se, ainda, que apesar de a ação ser ajuizada no ano de 2024, inexiste nos autos qualquer documento posterior a negativa do benefício junto ao INSS, que comprove qualquer incapacidade ou qualquer lesão ou qualquer tratamento. 13-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000576-59.2024.8.05.0272 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valente
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos elementos caracterizadores. 14- Cite-se o Réu para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. 15- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO JUDICIAL FORÇA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO. VALENTE/BA, 21 de novembro de 2024. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito