Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Firegel Comercial Eireli - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002221-64.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: FIREGEL COMERCIAL EIRELI - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8002221-64.2019.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de FIREGEL COMERCIAL EIRELI. Peticionou a parte exequente pedindo a citação por OJ e em caso de frustração que proceda-se a citação por edital, ID.58175088. Após, peticionou requerendo a citação da pessoa jurídica no endereço dos sócios, ID. 206427062. Posteriormente, pugnou pelo redirecionamento da execução para os corresponsáveis, ID.423908193. Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu todas as tentativas de citação da parte executada. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados em ID. 206427062, ID.423908193. Diante do insucesso da tentativa de citação da parte executada via AR, ID.55804203 e Oficial de Justiça, ID.150817007, DETERMINO a citação do executado por Edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias efetue o pagamento ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da nº Lei 6.830/80. Consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da parte exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, se for o caso, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede deste Juízo. Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito