Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: União Federal
Apelado: J Souza Representações Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-66.2009.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado(s):
APELADO: J SOUZA REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0000401-66.2009.8.05.0099 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação em Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de J SOUZA REPRESENTAÇÕES LTDA. O feito tramitou perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de IBOTIRAMA, em exercício de competência delegada, por não existir Vara da Justiça Federal na Comarca de origem. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Cito, exemplificativamente, arestos neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tendo o juízo estadual processado e julgado a causa no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 5.010/1966, a competência para apreciar o recurso é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à vista do que preceitua o art. 108, inciso II, da Carta Federal. Precedentes do STJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70074633942, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/08/2017) JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. É do TRF a competência para julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual no exercício de jurisdição federal. Art. 109, § 4º, da Constituição da Republica. Competência declinada. ( Agravo de Instrumento Nº 70058648668, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/02/2014)
Diante do exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator