Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Andre Mendes Moreira (OAB:MG87017)
Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0133623-12.2004.8.05.0001
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0133623-12.2004.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. TELEMAR NORTE E LESTE S/A opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 406490980, alegando erro material por ter sido extinta a ação com base no art. 487, inciso III, alínea "c", por entender que seria com fundamento na alínea "b" do mesmo inciso e artigo, bem como para que a sentença assente, expressamente, que os honorários advocatícios devidos no presente feito já quitados, nos termos do programa de transação estadual instituído pela Lei nº 13.449/15. Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°”.
No caso vertente, as razões apresentadas pela parte embargante adentram no mérito do entendimento desta Magistrado sobre o fundamento da extinção do processo, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível. Por outro lado, já consta na sentença que os honorários só seriam devidos se não tivessem sido incluídos no PPI, não havendo, portanto, o que se sanear também sobre esse aspecto. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020). Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 23 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO