Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972) Advogado: Pedro Ramos Santos Bisneto (OAB:BA45037)
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750927-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado: ANDERSON SOUZA BARROSO
RÉU: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Advogado: LEONARDO NUNEZ CAMPOS, PEDRO RAMOS SANTOS BISNETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750927-81.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra a CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Antes de adentrar ao mérito da Exceção de Pré-executividade, revogo a decisão proferida no ID. 378407244, tendo em vista que prolatada foi ao atropelo da objeção retromencionada, passível portanto de nulidade, afastando por conseguinte o vício identificado.
Trata-se de execução de título em que sustenta o Exequente ser credor da quantia de R$6.753.715,45 (seis milhões, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 227833932), decorrente de cobrança de créditos não tributários, originários do não recolhimento de multa de infração - RMI - ARSAL, tendo a Executada, em oposição a pretensão autoral, ofertado Exceção de Pré-executividade, onde em síntese, sustenta que o débito estaria suspenso, em face do TAC tombado sob nº. 03.2016 celebrado nos idos de 2016 (ID. 227833870). In casu, em oposição a pretensão executória, a Executada noticiou ter realizado acordo com a Exequente, com intervenção do Ministério Público, em que sustenta haver obstáculo ao prosseguimento do feito. Vejamos o correspondente recorte: "No entanto, a presente demanda é pautada em título que carece de condição essencial a sua exequibilidade, qual seja, a exigibilidade, uma vez que, como se demonstrará adiante, a cobrança das multas supostamente decorrentes de descumprimento do contrato administrativo foi suspensa após a pactuação de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Salvador/BA e as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo por ônibus, sob a intermediação do Ministério Público do Estado da Bahia." (ID. 227833870), Acostou aos autos os termos do TAC oriundo do processo nº. 003.1.61489/2006 no (ID. 227833878), alegando que no que "os débitos executados ficam momentaneamente sem liquidez e certeza, requisitos essenciais a sua exequibilidade, inviabilizando-se o regular prosseguimento da demanda executória" (ID. 227833920). Intimado foi o Exequente a se manifestar no ID. 227833916. O Exequente por sua vez, apesar de reconhecer ter realizado TAC, "Observe Excelência, que o acordo firmado no TAC, inobstante não suspender a exigibilidade do crédito, foi devidamente observado pelo Município, que aguardou a apresentação dos trabalhos previstos na cláusula 2ª do TAC, para então providenciar a inscrição do débito em Dívida Ativa, não sem antes notificar a empresa autuada desta providência, inclusive alertando-a quanto a cobrança judicial do débito", se insurge acerca da Exceção de pré-executividade que obstaculiza a cobrança dos valores, afirmando que "Efeito, conforme alhures referido, o débito ora perseguido, se refere a Multa de Infração, sendo que neste particular, nenhuma cláusula do TAC trata de multa. Apenas a cláusula Quinta se refere a suspensão da cobrança da outorga, nada relacionada ao objeto desta execução fiscal... Dessa forma, aguarda a rejeição da exceção de pré-executividade de fls. 10/17", viabilizando a propositura da presente demanda (ID.227833932). Juntou planilha no ID. 227833935. Em petição a Executada reitera a suspensão da exigibilidade do título que lastreia a Execução a ela endereçada, "Por meio da referida petição, a executada informa a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 35/2019, por meio do qual foi pactuado um procedimento de análise e encontro de contas entre o Município e as empresas de transporte urbano, motivo pelo qual determinou-se a suspensão das execuções fiscais." (ID. 227833936). Mais uma vez intimado o Exequente a se manifestar sobre as alegações no (ID. 227833937), o Exequente em resposta, desta feita disse: "após a celebração do referido TAC, o contrato de concessão da executada foi rescindido por caducidade", arrematando "o prosseguimento da execução fiscal com a penhora de bens e ativos financeiros em nome da executada CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A (CNPJ nº 21162522/0001-60), através de SISBAJUD, com funcionalidade de “Teimosinha”, no valor de R$ 12.174.421,31 (doze milhões, cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), já acrescido de honorários advocatícios, conforme se depreende do extrato fiscal anexo". (ID. 270937666). Acostou documentos no (ID. 270937667/270937671). Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de Execução de título extrajudicial referente a Multa de Infração constituído monta econômica apontada nas planilhas acostadas aos autos, tendo a Executada, em oposição, ofertado exceção de pré-executividade, visando a desconstituição do título executório, sob argumentação que estaria suspensa a sua exigibilidade em face de acordo entabulado entre as partes, realizando manifestação última do Exequente pela caducidade da cláusula limitadora a ensejar a propositura da ação. Observa-se, portanto, que a querela acerca da validade ou não do título se encontra adstrita aos termos constantes no TAC que vinculam as partes, de modo a se verificar a validade do título executório aos fins a que se presta nos presentes autos, posto que sobre o acordo firmado, convergem as narrativas. Debruçando-se sobre os termos de acordo acostado aos autos (ID. 270937668), observa-se que foi pactuado a contratação de uma empresa de Auditoria de Bilhetagem para realização de um estudo acerca do impacto econômico sobre os valores de cobrança de tarifas e que deveria ser acompanhada pelo segunda compromissária, no caso o Exequente, facultando formular pedidos de esclarecimentos até a sua finalização, consoante se verifica nos parágrafos terceiro e quarto da Cláusula Primeira (fl. 02/03), ficando suspensa a exigibilidade de cobranças até o dia 24/02/2019, atrelado ao processo tombado sob nº. 0505154-94.2018.8.05.0001 junto ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, isso em 05/09/2018 (fl. 11). Colhe-se do documento constante às fls. 14/16, Prorrogação da Vigência do Compromisso de ajustamento de Conduta nº. 187/2018, fazendo constar em sua cláusula primeira a prorrogação do prazo suspensivo para até o dia 24/03/2019, além da manutenção de todas as cláusulas do TAC prorrogado. Foram os termos pactuados. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa que pode ser utilizado para impedir a execução de um título quando há vícios processuais, como a cobrança antes do prazo: Cobrança indevida, Prescrição da execução, Erro na citação do executado. Nesse sentido, é um instrumento processual viável à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Vale ressaltar que é possível o devedor requerer o exame dos pressupostos e condições da ação de execução sem que haja o aforamento de embargos, ou antes mesmo de sofrer penhora, quando então, a atividade executiva, composta que é de atos materiais de invasão do patrimônio do devedor, não pode ser iniciada enquanto não se decida sobre a exceção oposta pelo executado no controle da atividade de apreciação da existência dos requisitos necessários ao desenvolvimento do processo. Acerca da questão segue o posicionamento do STJ, in verbis: "Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido." (Ac un da 4a T do STJ - Resp. 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial). No caso em voga, resta comprovado que manejou o Exequente ação de execução a destempo do prazo fixado no TAC que vinculam as partes, seja, antes de 24/03/2019, tendo o juízo em razão do petitório determinando a constrição de bens econômicos da Executada mediante penhora online, conforme se verifica no ID. 378407244, ato único que foi feito em desacordo com o TAC, mas que por si só não atinge toda a ação, posto que estaria a exigibilidade do título que lastrei a presente demanda suspenso. Assim, considerando que o Exequente, inadvertidamente prosseguiu na execução, embora suspensa, acolho em parte a Exceção de Pré-executividade, determinando tão somente a REVOGAÇÃO da Decisão proferida no ID. 378407244, intimando-se o Município de Salvador, por seu procurador, para que informe se o TAC ainda está vigente ou se continua suspenso, no prazo de 10 (dez) dias. Após a referida manifestação, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 25 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito RGL