Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Neivaldo Rodrigues Barbosa Advogado: Priscila Manuela Da Silva Lins (OAB:BA60781) Advogado: Thaisa Cicera Souza Silva (OAB:BA66398) Parte
Autora: Marileide Alves Da Silva Advogado: Priscila Manuela Da Silva Lins (OAB:BA60781) Advogado: Thaisa Cicera Souza Silva (OAB:BA66398) Parte Re: Cicera Do Carmo Neta Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001618-65.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: NEIVALDO RODRIGUES BARBOSA e outros Advogado(s): PRISCILA MANUELA DA SILVA LINS (OAB:BA60781), THAISA CICERA SOUZA SILVA (OAB:BA66398) PARTE RE: CICERA DO CARMO NETA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001618-65.2021.8.05.0041 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Campo Formoso
Vistos. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto