Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Donivaldo Ferreira Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Municipio De Itiúba-ba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000308-47.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: DONIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
REU: MUNICIPIO DE ITIÚBA-BA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000308-47.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DONIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, qualificados nos autos, em que se objetiva o reconhecimento do desvio de função e reenquadramento do acionante no cargo de professor, com as consequências financeiras correlatas. Aduziu, em síntese, que: a) é servidor público municipal de Itiúba desde 1994, regularmente investido no cargo de gari no ano de 1999; b) em virtude de sua qualificação técnica e da necessidade do município, exerceu a função de professor por mais de 10 (dez) anos; c) em janeiro de 2018, foi surpreendido com a redução significativa do seu salário, de R$ 2.413,00 (dois mil quatrocentos e treze reais) para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), prejudicando demasiadamente a renda mensal destinada ao sustento próprio e de sua família e o cumprimento das suas obrigações e despesas. Nesse passo, requereu a anulação do ato administrativo que resultou na redução de seus vencimentos (ID 13027855). Instruiu a inicial com a documentação pertinente (ID’s 13027859 a 13027915). Despacho inaugural ao ID 15021742. O réu apresentou contestação, argumentando, em suma, a existência de desvio de função e a impossibilidade de manutenção dos vencimentos fora do exercício da função de professor (ID 17985181). Apresentou documentos aos ID’s 17985257 e 17985272. A parte autora apresentou réplica ao ID 20892515. Intimadas para manifestarem interesse na instrução probatória (ID 23024483), as partes permaneceram silentes (ID 138624079). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas, mormente diante da preclusão (ID 138624079). Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). No mérito, o pedido é improcedente. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de desvio de função e examinar a legalidade do reenquadramento do acionante no cargo de professor, com as consequências financeiras correlatas. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que o autor foi admitido no serviço público municipal, em data de 03/05/1999 para exercer a função de gari (ID 13027880). Ademais, verifica-se que o acionante encontrava-se exercendo, na prática, função diversa da qual foi contratado, trabalhando como professor, inclusive percebendo, durante todo o período de desvio de função, remuneração e vantagens condizentes com a função do magistério, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (ID’s 13027884 a 13027915). Ressalte-se, no particular, que o servidor não tem direito ao reenquadramento ou equiparação em novo cargo sem prévio concurso público, que é a forma de provimento permitida pela Constituição Federal, mas apenas às eventuais diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado e correlato direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (Súmula n. 378/STJ). Todavia, na situação em apreço, o autor reconhece que recebeu, durante o período de desvio de função, remuneração condizente com o cargo de professor, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de verbas pretéritas, tampouco em reintegração ao cargo de professor e estabilidade financeira em decorrência de exercício de função diversa para a qual foi contratado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: SERVIDOR PÚBLICO – Desvio de função – Autor admitido no cargo de "motorista", que passou a exercer a função de "operador de máquinas" – Desvio de função demonstrado pela prova oral e não impugnado pela Municipalidade em grau de recurso – Diferenças salariais devidas nos termos da Súmula 378 do Col. Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" – Inexistência de afronta ao artigo 37, XIII, da CF, eis que reconhecido apenas o direito à percepção das diferenças salariais, vedado o reenquadramento do autor – Também não há ofensa ao disposto no artigo 169, § 1º, I, da C.F., eis que não se trata de concessão de aumento ou vantagem, mas da correta remuneração do trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor e que qual se aproveitou o Município – Pelo mesmo motivo, não se aplica ao caso a Súmula vinculante 37 do S.T.F., por não se tratar de aumento de salário, mas remuneração do trabalho já prestado pelo servidor e com pleno conhecimento e aquiescência da Municipalidade – Decisão em contrário seria causa de incabível enriquecimento ilícito do recorrente – Sentença de primeiro grau que, dessa forma, bem resolveu a questão e deve ser mantida por seus próprios fundamento – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010545-88.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Rodrigo Pares Andreucci, Data de Julgamento: 24/04/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/04/2023) (g.n). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS. CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. 1.Tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública, mormente a legalidade estrita e a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo público, revela-se incabível a transposição de cargos. 2.A norma transitória do art. 19 do ADCT/88 criou a estabilidade excepcional para servidores não concursados que contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. Demonstrado nos autos que a autora ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da CF/88, por meio de concurso, não goza, pois, dos requisitos necessários ao seu enquadramento na hipótese da mencionada regra de transição. 3.Ocorrendo desvio de função, a servidora pública faz jus à diferença das remunerações entre o cargo efetivo e o cargo exercido, de forma a evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4.Verificado que o d. Magistrado sentenciante excedeu os limites objetivos do pedido deduzido na inicial, resta configurada a ocorrência de julgamento ultra petita, devendo ser decotado o excesso para que o decisum fique adstrito ao pedido formulado na inicial. 5.Recurso interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20080111097780 DF 0020443-22.2008.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/04/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2011. Pág.: 197) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA CARGO DIVERSO DAQUELE OBJETO DO CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I- A designação da Apelante para exercer atribuições de cargo de professora, diverso daquele em que ingressou no serviço público, qual seja, auxiliar de serviços gerais, caracteriza evidente desvio de função, independentemente de ter sido determinada em ato administrativo. II- Em atenção ao princípio da imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, o servidor público desviado de sua função não tem o direito ao reenquadramento ou reintegração. Todavia, faz jus aos vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena de locupletamento indevido da administração. III- E inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (Súmula nº 685 do STF) IV- O princípio da irredutibilidade de salários não se mostra violado quando a Administração revê seu ato e, observando as normas de regência e cumpre o TAC (Termo de Justamento de Conduta), firmado com o Ministério Público, procede ao retorno do servidor público a cargo original. Incidência da Súmula 473/STF, ensejando a manutenção da sentença de improcedência. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004067120118050276, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2014) (g.n). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida ao ID 15021742. Sem condenação em honorários, ante a revelia do réu (STJ - REsp: 1403155/SP). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente