Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000319-47.2017.8.05.0056 Oposição Jurisdição: Chorrochó Opoente: Manoel Da Conceicao Dias Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267) Advogado: Edevaldo Nunes De Paiva (OAB:BA50874) Oposto: Gilberto Da Conceição Dias Advogado: Jeronimo Moreira Da Silva (OAB:BA41689) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: OPOSIÇÃO n. 8000319-47.2017.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ OPOENTE: MANOEL DA CONCEICAO DIAS Advogado(s): Manoel Messias registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267), EDEVALDO NUNES DE PAIVA registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA (OAB:BA50874) OPOSTO: GILBERTO DA CONCEIÇÃO DIAS Advogado(s): JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Oposição proposta por MANOEL DA CONCEIÇÃO DIAS em face de GILBERTO DA CONCEIÇÃO DIAS e RAQUEL DA SILVA ARAÚJO DIAS, objetivando o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre imóvel objeto de partilha em ação de divórcio litigioso (autos nº 0000327-02.2015.805.0002). Na petição inicial (ID 7613646), o opoente alega ser legítimo proprietário de imóvel consistente em uma casa residencial construída sobre terreno adquirido do Patrimônio de Santo Antônio de Abaré, mediante contrato de compra e venda firmado com a Diocese de Nossa Senhora de Fátima em 20/01/2015. Afirma que cedeu verbalmente o imóvel para moradia de seu irmão Gilberto e sua então esposa Raquel, em razão de dificuldades financeiras do casal. Juntou documentos comprobatórios, incluindo contrato de compra e venda do terreno. O réu Gilberto apresentou contestação (ID 7894802), na qual reconheceu expressamente que o imóvel pertence ao opoente, seu irmão, confirmando que apenas residia no local por cessão verbal, tendo inclusive afirmado tal fato em sua contestação na ação de divórcio originária. A ré Raquel, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 12128963). Instadas a especificar provas que pretendiam produzir (ID 452812820), as partes mantiveram-se silentes, conforme certidão de ID 460610296. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, a oposição merece acolhimento. A propriedade do imóvel em questão está devidamente comprovada pelo contrato de compra e venda acostado aos autos, demonstrando que o opoente adquiriu o terreno do Patrimônio de Santo Antônio de Abaré em 20/01/2015, tendo posteriormente construído a casa objeto da presente demanda. O próprio réu Gilberto reconhece expressamente que o imóvel pertence ao opoente, confirmando a versão de que apenas residia no local por mera cessão verbal de uso. Tal reconhecimento, aliado à revelia da ré Raquel, torna incontroverso o fato da propriedade, nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo Civil. A cessão verbal de uso, por sua natureza precária, não tem o condão de transferir propriedade, conforme dispõe o artigo 1227 do Código Civil, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ademais, tratando-se de regime de comunhão parcial de bens, o artigo 1.660 do Código Civil estabelece rol taxativo dos bens que se comunicam, não abrangendo bens cedidos gratuitamente por terceiros para simples uso do casal. O imóvel em questão jamais integrou o patrimônio comum dos divorciandos, sendo, portanto, insuscetível de partilha. A pretensão da ré Raquel de incluir o imóvel na partilha caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil, uma vez que não há justo título que fundamente tal pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO para declarar que o imóvel objeto da lide (casa residencial construída sobre terreno medindo 20,00m x 5,00m, situado na Rua José Almeida Lima, s/n, no patrimônio de Santo Antônio em Abaré-Bahia) pertence exclusivamente ao opoente MANOEL DA CONCEIÇÃO DIAS, devendo ser excluído da partilha nos autos da ação de divórcio nº 0000327-02.2015.805.0002. Condeno os opostos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de divórcio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito