Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Layra Alcantara Angelim Advogado: Rodrigo Alves Santos Alfano (OAB:BA33934)
Executado: Promedica Saude Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Decisão: Processo nº: 0413032-72.2012.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: LAYRA ALCANTARA ANGELIM
Réu: Promedica Saude DECISÃO Conheço dos Embargos e dou provimento para sanar a contradição, substituindo a decisão ID 451667472, pela presente, visto que há na decisão, texto que não se refere ao presente. LAYRA ALCANTARA ANGELIM e ingressou com cumprimento de sentença, Id 260281428, aduzindo ser credor da quantia de R$ 54.147,76, referente ao saldo devedor da condenação, em face da PROMÉDICA SAÚDE, sendo colacionado os cálculos no Id 260281429, 260281430 e 260281431. Devidamente intimada a parte executada ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução por manifesto erro de cálculos da parte exequente, especificamente em relação a aplicação da porcentagem dos honorários de sucumbência quanto a obrigação de fazer. Informa ao final que concorda com o levantamento do valor incontroverso depositado no Id 260281437, o qual foi levantado conforme certidão 260281712. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente aduziu que seus cálculos estavam corretos. Quanto à alegação da impugnação do cumprimento de sentença não ser tempestivo, observo que, esta afirmação não merece prosperar, visto que, no despacho de Id 260281442, foi concedido novo prazo, para a parte executada apresentar o pagamento ou impugnação. Diante disso, conforme certidão de id, o prazo iniciou em 03/02/2021, e a petição que impugna os cálculos do exequente, foi anexada aos autos em 09/02/2021, sendo assim, esta foi apresentada tempestivamente. Analisando o presente verifico que assiste razão à parte exequente em relação a aplicação da porcentagem dos honorários de sucumbência quanto a obrigação de fazer, visto que no acórdão de Id 260280675, reconheceu o direito do recebimento de indenização por danos morais, e conforme entendimento do STJ, nesses casos, ocorrerá a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação ao pagamento da obrigação de pagar e de fazer. Segue julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Rejeito a impugnação, devendo a parte exequente arcar com os honorários de sucumbência sobre o total, obrigação de pagar e de fazer. Contudo, o valor da obrigação de fazer deve ser liquidado, para se ter o valor líquido que incidirá os honorários SALVADOR, (BA), segunda-feira, 21 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0413032-72.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana