Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0197357-29.2007.8.05.0001.
Interessado: Julio Honorato Dos Santos Junior Advogado: Andre Luiz Correia De Amorim (OAB:BA20590) Advogado: Mateus Maia De Melo (OAB:BA20718) Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Pedro Henrique Soares May Xavier (OAB:BA41585)
Interessado: Senac Servico Nacional De Aprendizagem Comercial Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586) Advogado: Lorena Araujo Falcao Mendonca (OAB:BA24212) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Advogado: Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira (OAB:BA18326) Advogado: Renan Marcel Brandao Pires (OAB:BA44953) Advogado: Emmanoel Messias Pimentel Fernandes Filho (OAB:BA58260)
Interessado: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0197357-29.2007.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: JULIO HONORATO DOS SANTOS JUNIOR
RÉU: INTERESSADO: SENAC SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0197357-29.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Reza o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não se prestam os aclaratórios, entretanto, para rediscussão da matéria veiculada na decisão/sentença, suscitada por aquele que não se conformou com o resultado do julgamento, ou mesmo para correção de eventual error in judicando. No caso em tela, o processo fora remetido à fila de conclusão para sentença após manifestação expressa das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide, não havendo falar-se em cerceamento de defesa. Quanto aos demais argumentos vergastados nos embargos dos Acionados, estes tratam de mera irresignação quanto ao resultado julgamento, não havendo aí contradição, omissão ou erro material. A necessidade ou não de revisão de tal entendimento deve ser objeto do competente recurso de Apelação, jamais de Embargos de Declaração, sob pena de infringência das regras processuais quanto à devolutividade da matéria recursal. De outra banda, conforme entendimento pacificado no STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/15, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados pelos demandados, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC). P.I.C. Salvador-BA, 1 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO