Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Apelado: Olivia Da Silveira Barreto Santos Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003105-77.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
APELADO: OLIVIA DA SILVEIRA BARRETO SANTOS Advogado(s): MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014-A) A6 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8003105-77.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos estes autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEC LTDA.- SICOOB COOPEC, representado, interpõe recurso de apelação ID 67347321 sem comprovação de preparo, visando reforma de sentença refletida ao ID 67347318, oriunda da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA, proferida nos autos da “AÇÃO MONITÓRIA” em desfavor de OLIVIA DA SILVEIRA BARRETO SANTOS que julga nos seguintes termos: “Posto isso, com fulcro no art. 330, IV, do CPC/15, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015”. Reza o Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, enseja a aplicação da sanção processual prevista no § 4º do mesmo diploma legal. “§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Por tais razões intime-se o recorrente, através de seu advogado para o devido preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de denegação de seguimento ao recurso, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. Oportunamente retornem-me os autos conclusos. IMPRIMO AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Salvador/BA, de de 2022. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Relator