Conclusos para decisão20/03/2026, 09:50
Juntada de Petição de petição05/01/2026, 09:33
Decorrido prazo de ANA GENY FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2025 23:59.11/10/2025, 10:13
Decorrido prazo de SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP em 02/10/2025 23:59.11/10/2025, 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2025, 16:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado11/09/2025, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2025, 16:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado11/09/2025, 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento14/08/2025, 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento14/08/2025, 14:19
Expedição de intimação.06/08/2025, 14:43
Expedição de intimação.06/08/2025, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:41
Expedição de intimação.06/08/2025, 14:41
Expedição de intimação.06/08/2025, 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:35
Expedição de intimação.06/08/2025, 14:35
Expedição de intimação.06/08/2025, 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:27
Expedição de intimação.06/08/2025, 14:27
Expedição de intimação.06/08/2025, 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 14:27
Expedição de Certidão.06/08/2025, 14:27
Decorrido prazo de ANA GENY FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.13/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2025, 15:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado21/01/2025, 15:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/12/2024 23:59.10/01/2025, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento09/01/2025, 08:06
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 18/12/2024 23:59.05/01/2025, 22:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.05/01/2025, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202405/01/2025, 13:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.05/01/2025, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202405/01/2025, 13:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2024, 15:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado10/12/2024, 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento04/12/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Sonia Suely Costa Souza - Epp
Reu: Ana Geny Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8000007-37.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000007-37.2017.8.05.0132 Monitória Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SONIA SUELY COSTA SOUZA-ME, pessoa jurídica de direito privado, e ANA GENY FERREIRA DOS SANTOS, todos já qualificados, visando dar força executiva ao crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 108.002.746, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), com vencimento avençado para 24/08/2015, com prorrogação prevista na cláusula “Renovação do Contrato”, constante na cláusula vigésima sétima do instrumento em anexo. Pugna pela expedição de mandado de pagamento e, acaso não cumprido e/ou rejeitados os eventuais embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 102.067,45 (cento e dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos à inicial. Proferido despacho com expedição de mandado de pagamento. Devidamente citados, os demandados não apresentaram embargos, nem efetuaram o pagamento, conforme certidão de ID 13885687. Breve relato. Fundamento e decido. Decreto a revelia das partes promovidas, com aplicação dos efeitos materiais para as alegações de fato, na forma do art. 344 do CPC, visto que, devidamente citadas, não efetuaram o pagamento, nem apresentaram embargos monitórios. Compulsando os autos, verifica-se que os promovidos não cumpriram o mandado de pagamento, consistente na carta de intimação de ID 162015873, ou seja, não efetuaram o pagamento do débito informado na inicial. Observa-se, ainda, que não foram oferecidos embargos. Dessa forma, constitui-se o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para converter o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), no valor de R$ 102.067,45 (cento e dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, detraído o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do ajuizamento da ação. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, recolhidas as custas devidas, arquive-se com baixa. Senhor do Bonfim, 19 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Sonia Suely Costa Souza - Epp
Reu: Ana Geny Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8000007-37.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000007-37.2017.8.05.0132 Monitória Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SONIA SUELY COSTA SOUZA-ME, pessoa jurídica de direito privado, e ANA GENY FERREIRA DOS SANTOS, todos já qualificados, visando dar força executiva ao crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 108.002.746, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), com vencimento avençado para 24/08/2015, com prorrogação prevista na cláusula “Renovação do Contrato”, constante na cláusula vigésima sétima do instrumento em anexo. Pugna pela expedição de mandado de pagamento e, acaso não cumprido e/ou rejeitados os eventuais embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 102.067,45 (cento e dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos à inicial. Proferido despacho com expedição de mandado de pagamento. Devidamente citados, os demandados não apresentaram embargos, nem efetuaram o pagamento, conforme certidão de ID 13885687. Breve relato. Fundamento e decido. Decreto a revelia das partes promovidas, com aplicação dos efeitos materiais para as alegações de fato, na forma do art. 344 do CPC, visto que, devidamente citadas, não efetuaram o pagamento, nem apresentaram embargos monitórios. Compulsando os autos, verifica-se que os promovidos não cumpriram o mandado de pagamento, consistente na carta de intimação de ID 162015873, ou seja, não efetuaram o pagamento do débito informado na inicial. Observa-se, ainda, que não foram oferecidos embargos. Dessa forma, constitui-se o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para converter o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), no valor de R$ 102.067,45 (cento e dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, detraído o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do ajuizamento da ação. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, recolhidas as custas devidas, arquive-se com baixa. Senhor do Bonfim, 19 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Sonia Suely Costa Souza - Epp
Reu: Ana Geny Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8000007-37.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000007-37.2017.8.05.0132 Monitória Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SONIA SUELY COSTA SOUZA-ME, pessoa jurídica de direito privado, e ANA GENY FERREIRA DOS SANTOS, todos já qualificados, visando dar força executiva ao crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 108.002.746, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), com vencimento avençado para 24/08/2015, com prorrogação prevista na cláusula “Renovação do Contrato”, constante na cláusula vigésima sétima do instrumento em anexo. Pugna pela expedição de mandado de pagamento e, acaso não cumprido e/ou rejeitados os eventuais embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 102.067,45 (cento e dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos à inicial. Proferido despacho com expedição de mandado de pagamento. Devidamente citados, os demandados não apresentaram embargos, nem efetuaram o pagamento, conforme certidão de ID 13885687. Breve relato. Fundamento e decido. Decreto a revelia das partes promovidas, com aplicação dos efeitos materiais para as alegações de fato, na forma do art. 344 do CPC, visto que, devidamente citadas, não efetuaram o pagamento, nem apresentaram embargos monitórios. Compulsando os autos, verifica-se que os promovidos não cumpriram o mandado de pagamento, consistente na carta de intimação de ID 162015873, ou seja, não efetuaram o pagamento do débito informado na inicial. Observa-se, ainda, que não foram oferecidos embargos. Dessa forma, constitui-se o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para converter o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), no valor de R$ 102.067,45 (cento e dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, detraído o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do ajuizamento da ação. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, recolhidas as custas devidas, arquive-se com baixa. Senhor do Bonfim, 19 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Expedição de intimação.25/11/2024, 10:29
Expedição de intimação.25/11/2024, 10:29
Expedição de citação.19/11/2024, 14:52
Julgado procedente o pedido19/11/2024, 14:52
Conclusos para decisão24/03/2020, 13:35
Juntada de certidão24/03/2020, 13:35
Decorrido prazo de SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP em 14/08/2018 23:59:59.04/03/2019, 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/07/2018, 13:28
Juntada de Petição de citação24/07/2018, 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento17/07/2018, 13:28
Expedição de citação.17/07/2018, 12:41
Proferido despacho de mero expediente12/09/2017, 15:12
Conclusos para despacho06/06/2017, 11:29
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 15/05/2017 23:59:59.22/05/2017, 00:42
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/05/2017 23:59:59.22/05/2017, 00:15
Juntada de Petição de petição03/05/2017, 13:25
Publicado Intimação em 24/04/2017.24/04/2017, 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2017.24/04/2017, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/04/2017, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/04/2017, 00:07
Proferido despacho de mero expediente09/03/2017, 09:06
Conclusos para decisão20/01/2017, 12:22
Distribuído por sorteio19/01/2017, 16:43