Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069199-29.2002.8.05.0001.
Apelante: Novelis Do Brasil Ltda. Advogado: Marta Stolze Lyrio (OAB:BA18467) Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785) Advogado: Tatiana Viana Goncalves Diniz (OAB:BA27137)
Apelado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0069199-29.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Ativa:
EMBARGANTE: NOVELIS DO BRASIL LTDA. Parte Passiva:
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA I - RELATÓRIO
embargante: que é uma empresa de produção integrada de alumínio, “compreendendo o seu processo industrial, desde a extração da bauxita até a fabricação de produtos finais”; que exporta os seguintes produtos finais fabricados: lingotes, placas e tarugos de alumínio; que os produtos exportados não se enquadram no conceito legal de produto industrializado semi-elaborado. Prosseguindo, a exordial afirma que, nos termos do art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, o ICMS não incide sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; que até a edição da Lei Complementar nº 65/91, em 15/04/1991, coube ao CONFAZ, respaldando-se em suposta delegação normativa conferida pelo § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regular provisoriamente a matéria referente aos produtos semi-elaborados, por meio dos Convenios ICM 66/1988 e 07/1989; que na ausência da legislação complementar, o Convenio 07/1989 pecou por elencar lista enorme de produtos tidos como semi-elaborados, e como tal, tributáveis, entre os quais os fabricados pela autora, classificados pela NBM/SH na posição 76.01- Alumínio em formas brutas, compreendendo lingotes, placas e tarugos; que a despeito de o art. 1º, incisos I, II e III, da referida legislação complementar, estabelecerem claramente os critérios cumulativos para caracterização dos produtos semi-elaborados tributáveis, o CONFAZ editou o Convenio nº 15/91, não só ratificando lista de produtos constante do normativo anterior, como também dispondo que, para efeito do disposto no aludido inciso I, o custo industrial compreenderia os seus elementos primários (matéria-prima e mão-de-obra direta), tornando letra morta o requisito previsto no inciso III do mesmos dispositivo, cujo teor reclamava a apuração do custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral, segundo o nível tecnológico disponível no país; que a atuação equivocada do Confaz importou em ampliação indevida do campo de incidência do ICMS para abarcar até mesmo produtos com elevado grau de industrialização, a exemplo dos fabricados e exportados pela embargante; que é neste contexto que foi lavrado o AI em comento, que considerou como produtos semi-elaborados tributáveis pelo ICMS os lingotes, placas e tarugos fabricados pela autora, o que provocou a apresentação de reclamação administrativa instruída com parecer técnico expedido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT, demonstrando as modificações químicas sofridas pela matéria-prima para a produção do alumínio, e com demonstração contábil elaborada pela Price Waterhouse Auditores Independentes, atestando que o custo industrial da matéria-prima (mesmo apurada de acordo com a cláusula Primeira do Convenio ICMS 15/91) era inferior a 60% do custo total do alumínio primário; que apreciando reclamação idêntica, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se posicionou pela exclusão dos produtos exportados pela autora, classificados na posição 76.01, da lista de produtos industrializados semielaborados tributáveis, o que todavia foi negado pelo CONFAZ. Assevera, em síntese apertada, que o crédito fiscal exequendo é inexistente pelas seguintes razões: 1) para se enquadrar como semi-elaborados tributáveis pelo ICMS, os produtos exportados devem atender simultaneamente os critérios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 65/91, consoante entendimento externado pelo STF no julgamento da Adin nº 600-2, relatado pelo ministro Marco Aurélio; 2) que de acordo com laudo de exame técnico realizado, a bauxita, matéria-prima dos produtos fabricados pela autora, sofre modificações químicas irreversíveis durante o processo de fabricação, transformando-se inicialmente em óxido de alumínio (purificação – 1ª etapa) e posteriormente em alumínio metálico (eletrólise – 2ª etapa), tanto que a própria bauxita é considerada pelo CONFAZ como produto industrializado semielaborado; se assim o é, o alumínio dela resultante – também considerado produto industrializado semi-elaborado – está, obviamente excluído da classificação já que desatende ao disposto no art. 1º, inciso I, da LC 65/91, vez que o dispositivo se refere apenas ao produto decorrente de matéria-prima in natura, ou seja, sem nenhum grau de industrialização, situação em que não se enquadra a bauxita; 3) que embora tenha recebido do art. 2º, inciso I, da referida legislação complementar, delegação para “estabelecer as regras para apuração do custo industrial conforme definidos no artigo anterior”, ou seja, de acordo com o nível tecnológico disponível no país (art. 1º, inciso III), o CONFAZ limitou-se a dizer, de forma simplista e tendenciosa, “que compreendem o custo industrial os elementos primários: matéria-prima e mão-de-obra direta” (Convenio nº 15/91), desprezando outros custos diretamente envolvidos na fabricação dos produtos, a exemplo de energia elétrica, depreciação, mão-de-obra indireta, materiais intermediários e demais componentes secundários, de acordo com critérios já aceitos pela legislação comercial e fiscal (art. 13, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e art. 232 do Decreto nº 1.041/94 – Regulamento do Imposto de Renda); que a perícia realizada pela Price Waterhouse concluiu que o custo da matéria-prima em relação ao custo de fabricação do alumínio é de 37,77%, muito abaixo do limite previsto no art. 1º, inciso III, da LC 65/91 (60%), exigido para sujeitar o produto à tributação, e que, se considerados todos custos envolvidos na fabricação dos produtos, o percentual apurado seria de precisamente 4,58%. Após transcrever diversos julgados em favor de sua tese, requer a embargante a declaração de insubsistência da autuação tributária e da penhora determinada na execução fiscal já referida, com a extinção do processo executivo e a imposição à ré dos encargos sucumbenciais. Instruiu a prefacial com fartos documentos, entre os quais, procuração, atos constitutivos e comprovante de recolhimento de custas processuais (IDs 110460297 a 110460300). O feito foi distribuído originariamente para o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Todavia houve redistribuição a este juízo por dependência ao Processo Cautelar nº 00119501-40.1991.8.05.0001, onde a autora procedeu ao depósito judicial do montante integral dos tributos cobrados nos Autos de Infração nº 5458607, 5458596, 5458585, 5456385 e 5456396, para fins de garantia e antecipação dos efeitos da penhora. Esta ação assegura o resultado útil da ação anulatória nº 0023894-08.1991.8.05.0001, também em curso perante este juízo, pelo qual se pede a anulação dos créditos fiscais constantes das autuações acima referidas, pelos mesmos argumentos agitados nestes Embargos, caracterizando, assim, um caso de continência processual. Citada, a Fazenda Pública do Estado da Bahia ofertou impugnação no ID 110460307, instruída com os documentos de ID. 110460308. Num breve resumo, entende a embargada que a decisão proferida na Adin 600-2 não firmou a tese de cumulatividade entre os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 1º da LC 65/91; que são plenamente válidas as normas contidas no Convenio 15/91 do CONFAZ; que os documentos, pareceres e julgados invocados pela embargante não lograram demonstrar que os lingotes, placas e tarugos fabricados não se enquadram no conceito legal de produtos industrializados semi-elaborados, e como tal, sujeitos à tributação do ICMS; que estando os produtos exportados pela embargante submetidos à tributação pelo ICMS, conclui-se pela regularidade e consistência da autuação fiscal e do crédito exequendo dela decorrente. Finaliza pugnando pela improcedência do pedido e condenação da embargante nos encargos sucumbenciais. A Embargante respondeu à impugnação no ID 110460614, reafirmando todos os argumentos expendidos na exordial. No ID 110460616, a embargante reiterou o pleito de remessa dos autos para este juízo em razão da conexão/continência processual com as ações cautelar e anulatória referidas, o que restou deferido por meio da decisão de ID 110460620. Na petição de ID 110460627, a embargante requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos de nº 0353522-94.2013.8.05.0001, Embargos à Execução envolvendo as mesmas partes e versando sobre a mesma controvérsia fática/jurídica, oportunidade em que a autora comunicou o seu novo nome comercial – NOVELIS DO BRASIL LTDA. Sobre o pleito relativo à prova técnica, a embargada se manifestou no ID 110460637, anuindo, desde que resguardado o prazo para manifestação e apresentação de parecer técnico. Na mesma oportunidade, de logo acostou o parecer técnico de ID 110460638 exarado nos autos acima referidos. No ID 110460641, peticionou a embargada requerendo o prosseguimento e julgamento do feito. Por sua vez, a embargante o fez no ID 110460646/7, oportunidade em que anexou cópia de sentença exarada pelo juízo da 4ª VFP acolhendo a sua tese. Por sua vez, a Embargada peticionou no ID 300830444, ratificando a persistência do crédito fiscal objeto do feito, cujo valor alçava a R$ 17.903,46 em 23.11.2022, e requerendo providencias para localização do número atualizado da Execução Fiscal nº 140.02.918054-8. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar que diante do ajuizamento das Execuções Fiscais nº 0012812-33.1998.8.05.0001, 0031431-50.1994.8.05.0001, 0028995-21.1994.8.05.0001 e 0028993-51.1994.8.05.0001, tendo por objeto os créditos encartados nos Autos de Infração nº 5458607, 5458596, 5458585, 5456385 e 54556396, e do depósito dos respectivos valores a título de garantia para oferta dos respectivos embargos, a ora autora desistiu do ação cautelar tombada sob nº 0019501-40.1991.8.05.0001, tendo o feito sido sentenciado e arquivado (ID 383789312). Quanto ao processo principal, a anulatória nº 0023894-08.1991.8.05.0001, cuja lide contém a demanda versada nestes embargos, verifica-se que a causa continua em curso. Pende de apreciação o pleito veiculado na petição de ID 110460627, referente ao aproveitamento da prova técnica produzida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0353522-94.2013.8.05.0001, nos qual controvertem-se as mesmas partes sobre a mesma questão fática-jurídica, referente à natureza do processo de produção das mercadorias tributadas para fins de seu enquadramento como produtos industrializados ou industrializados semi-elaborados.
Apelante: Estado da Bahia Procª. Estado: Ana Carolina Moreira
Apelado: Alcan Aluminio do Brasil S/A Advogado: Tatiana Viana Gonçalves (OAB: 27137/BA) Advogado: Perola de Abreu Farias Carvalho (OAB: 23785/BA) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 65/91. CUMULATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0069199-29.2002.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, nos autos devidamente qualificada, e devidamente representada por seus advogados, atualmente denominada NOVELIS DO BRASIL LTDA, opôs Embargos à Execução, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de inexistência do crédito fiscal de ICMS, materializado no Auto de Infração nº 545638-5/91 e, consequentemente, a desconstituição da penhora e extinção da Execução Fiscal que lhe tem por objeto (autos nº 0031431-50.1994.805.0001), com a condenação da embargada nos encargos da sucumbência. Em linhas gerais, aduziu a parte
Trata-se de laudo pericial produzido pelo engenheiro PETRÚCIO BARBOSA DE LIMA com atendimento das formalidades legais e processuais, sobre o qual ambas as partes já tem conhecimento integral do seu conteúdo, tiveram oportunidade ampla de fazer quesitos e se manifestar, no pleno exercício do contraditório e do devido processo legal. Inclusive, a ora embargada já acostou no ID 110460638 o parecer técnico apresentado originariamente em contra-argumentação ao referido laudo. Convicto, portanto, da regularidade do procedimento, adoto como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0353522-94.2013.8.05.0001 – ID 64231926, na forma do art. 372 do CPC. Não há preliminares nem outras questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual adentro diretamente ao mérito da demanda. MÉRITO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que visam a declaração de insubsistência do crédito fiscal materializado no Auto de Infração nº 545638-5, de 12/06/1991, com a consequente extinção da execução fiscal que lhe tem como objeto e a condenação da embargada aos ônus próprios da sucumbência. Entende a autora ser indevida a incidência do ICMS nas operações de exportação de lingotes, placas e tarugos de alumínio, porquanto estes não podem ser enquadrados como produtos semi-elaborados. O artigo 155, § 2º, inciso X, alínea h), da Constituição de 1988, determina que não haverá incidência do ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluindo os semi-elaborados definidos em lei complementar. Buscando regular esse dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar nº 65, de 15/04/91, fixando os critérios para determinação dos produtos semi-elaborados passíveis de tributação pelos Estados e Distrito Federal, quando exportados para o exterior. É cediço que os produtos semi-elaborados são uma subespécie dos industrializados, que, por sua vez, têm imunidade constitucional. Na ausência de norma complementar que definisse os semi-elaborados tributáveis, como aconteceu até o advento da Lei Complementar nº 65/91, todos os industrializados eram beneficiados pela imunidade, como assevera o saudoso tributarista Aliomar Baleeiro. A mencionada lei em seu artigo 1º, dispõe que é compreendido no campo de incidência do ICMS o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quanto exportada in natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. Já o seu artigo 2º outorga ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) competência para: I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior; II elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-se sempre que necessário. Portanto, nos termos da Constituição Federal (antes da EC nº 42/2003), o ICMS não incidia sobre os produtos industrializados destinados à exportação, à exceção daqueles classificados como semi-elaborados em lei complementar. Preliminarmente, calhar relevar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da delegação outorgada ao CONFAZ pela LC 65/91 para relacionar os produtos considerados semi-elaborados para efeito de recolhimento do ICMS. Vejamos: TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ, DO SEU ARTIGO 2º - QUE TERIA DELEGADO AO CONFAZ COMPETÊNCIA PARA RELACIONAR OS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS SUJEITOS AO TRIBUTO, QUANDO DESTINADOS AO EXTERIOR -, BEM COMO DO CONVÊNIO ICMS Nº 15/91, VAZADO NO REFERIDO DISPOSITIVO. O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao Exterior, mas apenas de defini-los. De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao CONFAZ competência normativa, mas, tão somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto assim, que previu a atualização do rol, “sempre que necessário”, providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto. Inconstitucionalidades não configuradas. Recurso conhecido e provido. (RE 240.186/PE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 28/2/03). Na mesma trilha segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A delegação de competência, pela LC 65/91 ao CONFAZ, para a elaboração de lista de produtos semi-elaborados passíveis de incidência do ICMS é constitucional, porquanto a redação original do supracitado dispositivo, ao versar sobre a imunidade relativa ao ICMS, determinou ao legislador complementar que instituísse regramentos e balizamentos para a elaboração do rol de produtos semielaborados, e não que apontasse exaustivamente produto por produto. Diferenciação do conteúdo semântico das expressões “definir” e “relacionar” ou “listar”. (Resp 878.322/MG, Primeira Turma, Min. LUIZ FUX, DJe 17/12/08). Ultrapassada essa abordagem, in casu, percebe-se, claramente, que o cerne da demanda consiste em determinar-se se os produtos exportados pela Embargante enquadram-se como industrializados, e como tal, são imunes, ou se configuram como semi-elaborados, e portanto tributáveis pelo ICMS. Importante ressaltar que, para caracterização de um produto como semi-elaborado se faz imprescindível o atendimento integral às condições descritas nos incisos do multicitado artigo 1º, da Lei Complementar 65/91, como destacado pelo STF, em voto da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADIN 600-2/MG, de 26/04/1995: “ É que, em não se considerando cumulativas as exigências dos incisos, deixa de haver justificativa para a previsão dos requisitos constantes dos incisos II e III. O simples fato de o produto industrializado semi-elaborado estar sujeito à incidência desde que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura, per se, abrangência a tornar supérfluos os dois incisos seguintes, no que impõe a necessidade de as citadas matérias-primas não terem sofrido qualquer processo que haja implicado modificação de natureza química originária (inciso II) e de representarem, no custo do produto, mais de 60% (inciso III). O que se nota neste exame preliminar é que, excluída a consideração conjunta dos incisos para a definição da incidência do imposto, os dois últimos passam a não representar qualquer eficácia, pois toda matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral que não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação de natureza química (inciso II) e que suplante mais de 60% do valor do produto industrializado (inciso III) está compreendida na expressão “ matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral”, constante do inciso I. Logo, fosse suficiente o atendimento isolado deste último, inócuos mostrar-se-iam os dois incisos seguintes.” Nesse sentido também, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de que é exemplo o seguinte julgado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRODUTO EXPORTADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRODUTOS INDUSTRIAIS SEMIELABORADOS E ELABORADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 65/1991. REQUISITOS LEGAIS. - Na redação original do art. 155, § 2º, X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003), eram imunes as operações jurídicas que destinasse ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar. - Diante da determinação constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 65/1991 que estabelecia os critérios para a classificação das mercadorias em semielaboradas e, por exclusão, as consideradas industrializadas e merecedoras da exoneração constitucional na exportação. - Segundo a lei complementar, eram considerados semielaborados os produtos industrializados que resultassem de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral que: i) fossem sujeitas ao ICMS quando exportadas in natura; ii) não tivessem sofrido processo de industrialização que modificasse sua natureza química originária; e iii) cujo custo da matéria-prima representasse mais de 60% do custo do produto final. - Somente com a verificação da existência dos requisitos legais em concomitância poderiam as mercadorias ser classificadas como produtos industriais semi-elaborados e, a partir de então, não ser reconhecida a imunidade tributária para fins de exportação. Ausente um dos requisitos, a imunidade deve ser reconhecida, não incidindo o ICMS sobre operações de exportação de produtos industrializados. (TJ-MG - AC: 10054000000494001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 13/03/0016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2016) Em síntese, caso o produto não preencha qualquer dos três requisitos legais, será considerado industrializado e, assim, imune ao tributo estadual. Tal raciocínio leva à conclusão de que não basta o fato de um produto estar incluído na listagem do CONFAZ, em consonância com o artigo 2º da LC 65/1991, para caracterizá-lo como semi-elaborado, devendo o produto atender às condições previstas nos três incisos do art. 1º da LC 65/91. No caso sub judice, restou sobejamente demonstrado que a produção dos bens exportados pela embargante, quais sejam lingotes, tarugos e placas de alumínio, decorre de um complexo processo químico que altera por completo o minério in natura, bauxita, como retirado nas jazidas de mineração. O laudo pericial acostado no ID 64231926 (autos nº 0353522-94.2013.8.05.0001 – prova emprestada) esclarece que da bauxita se extrai a alumina, matéria-prima utilizada pela embargante, que posteriormente é convertida em alumina trihidatrada; depois em alumina calcinada; e finalmente em alumínio primário. Em todo esse processo, há mudanças irreversíveis na estrutura química e propriedades da substância, que resultam no beneficiamento da matéria-prima por meio de sua purificação, desnaturando-a. Conclui-se, daí, que os produtos exportados pela autora desatendem ao exigido pelo inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar 65/1991. Anote-se, ainda, que a ré não divergiu da alegação autoral de que a própria bauxita é considerada pelo CONFAZ como produto industrializado semielaborado; se assim o é, o alumínio dela resultante – também considerado produto industrializado semi-elaborado – está, obviamente excluído da classificação já que desatende ao disposto no art. 1º, inciso I, da LC 95/91, vez que o dispositivo se refere apenas ao produto decorrente de matéria-prima in natura, ou seja, sem nenhum grau de industrialização, situação em que não se enquadra a bauxita. A peça técnica revela, ainda, que, seguindo os critérios determinados pela legislação complementar então vigente, os custos da matéria-prima representam 37,22% do custo total de fabricação dos produtos exportados, como explicitado pelo Sr. Perito na resposta ao quesito 06. Os aludidos produtos, assim, desatendem o exigido no inciso III do artigo 1º, da Lei Complementar 65/91. Desta forma, forçoso reconhecer que as operações de remessa dos produtos, lingotes, placas e tarugos de alumínio, da Embargante para o exterior, se encaixam plenamente na hipótese prevista no art. 155, II, § 2º, X, alínea a, da CF/88, porquanto não preenchem os requisitos para serem caracterizados como semi-elaborados, exigidos nos art. 1º, incisos I a III, da LC 65/91. Configurada a sua imunidade ao ICMS, a conclusão indubitável é que o auto de infração em análise e o crédito exequendo dele resultante devem ser reputados insubsistentes e nulos. Inclusive, a imunidade dos lingotes, placas e tarugos de aluminio exportados pela autora em face do ICMS já foi objeto de apreciação tanto pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Processo nº 0067514-40.2009.8.05.0001), quanto pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que ratificou a sentença anulatória do respectivo crédito fiscal, através do acordão cuja ementa transcrevo abaixo: “Classe: Apelação nº 0077039-12.2010.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nestes Embargos à Execução Fiscal, para declarar insubsistente o crédito fiscal materializado no Auto de Infração nº 545638-5/91, referente à cobrança do ICMS sobre operações de exportação de lingotes, placas e tarugos de alumínio e EXTINGO o respectivo processo executivo (autos nº 0031431-50.1994.805.0001), ficando determinado o cancelamento de qualquer constricção ou garantia ofertada. Com lastro no art. 487, inciso I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Face à sucumbencia, CONDENO a Embargada ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios à Embargante, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito fiscal anulado, correspondente ao proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Estando esta sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez vencido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos digitais ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens de estilo (art. 496, inciso II, do CPC). Traslade-se cópia ou certifique-se a conclusão desta sentença nos autos da execução fiscal conexa. Junte-se, também, cópia do laudo pericial de ID 64231876 dos autos de nº 0353522-94.2013.8.05.0001. Após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado e de ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular