Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fl Brasil Holding, Logistica E Transporte Ltda. Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB:SP312973)
Reu: Empresa Carioca De Produtos Quimicos S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8007095-70.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Advogado(s): FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB:SP312973)
REU: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8007095-70.2024.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em face de EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A, na qual a parte autora aduz que a parte ré lhe deve R$9.585,31 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) em documento escrito sem eficácia de título executivo. Juntou diversos documentos com a inicial, os quais seriam as provas necessária à propositura da presente Ação, além de instrumento procuratório e ficha cadastral. Pleiteou, ainda, expedição de mandado de pagamento contra a parte acionada, nos termos do art. 700 e ss do CPC. Os documentos colacionados com a inicial, quais sejam Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico/DACTES (ID450079213), planilhas de débito (ID450075856) são suficientes a levar este Juízo à presunção da existência do direito invocado pela parte autora. Vejamos um caso julgado: Apelação – Ação monitória – Duplicata e Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico / DACTE – Prestação de serviços - Procedência – Prova escrita que atende aos requisitos do artigo 700 do CPC – Impugnação apresentada pela ré que é insuficiente para afastar a validade destes documentos e sua obrigação de promover o respectivo pagamento – Legitimidade da cobrança que deve ser reconhecida – Sentença mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10028148920198260005 SP 1002814-89.2019.8.26.0005, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) Ademais, o STJ é pacífico no sentido de não existir modelo predefinido de prova escrita, bastando que a mesma seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, 3ª Turma, REsp 866.205/RN, Rel. Min. Villas Boas Cueva, j. 25.03.2014, Dje 06.05.2014; e 4ª Turma, AgRg no REsp 1.402.170/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.02.2014, Dje 14.03.2014). Destarte, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores à propositura e seguimento da respectiva Ação Monitória. Em face ao exposto, determino a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ficar ciente o acionado de que neste mesmo prazo, querendo, poderá oferecer embargos, sem os quais converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, tudo nos termos do art. 701, e seus parágrafos do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 22 de novembro de 2024 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito