Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Celson Antonio Da Silva Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249) Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Requerente: Edvaldo Oliveira De Araujo Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Requerente: Elivaldo Pereira Da Costa Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Requerente: Marlene Dionezia De Oliveira Alves Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Requerente: Meire Silvia Borges Pereira Da Ilva Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Requerido: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000428-31.2011.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: Celson Antonio da Silva e outros (4) Advogado(s): LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249), EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA1018-A), SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB:BA29978)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000428-31.2011.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada por CELSON ANTÔNIO DA SILVA, EDIVALDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, ELIVALDO PEREIRA DA COSTA, MARLENE DIONEZIA DE OLIVEIRA ALVES e MEIRE SILVIA BORGES PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que pretendem o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos. Devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o ente público nada obstante, quedou-se inerte, conforme se pode constatar da certidão constante do ID. nº 365057344. Decisão de ID. nº 415437341 proferida, que torna sem efeito a sentença de ID. nº 371176403, a qual julgou procedente o cumprimento de sentença, em razão da divergência certificada entre a planilha acostada no evento ID. nº 216609251 e os demais documentos dos autos. Foi apresentada nova planilha de cálculos atualizada sob ID. nº 415928370. Breve relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pelas exequentes foram tacitamente aceitos pelo ente executado, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa. Nesses termos, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados em evento ID. nº 415928370 determinando o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. Sem honorários advocatícios (art. 1º-D da Lei 9494/97 e art. 85, § 7º do CPC). Tendo em vista o valor do débito executado, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao Município de Senhor do Bonfim, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência. Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019. Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 -TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver) Expedições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Efetuado o pagamento, arquive-se. Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO