Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Pe De Serra Advogado: Erika Araujo Rios (OAB:BA46510)
Executado: Eva Lopes Souto Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585) Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001534-68.2023.8.05.0211 Execução Fiscal Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal. Não se desconhece que, no bojo da resolução nº 547/2024 do CNJ, a referida normativa instituiu as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Ademais, no tocante as medidas de racionalização e eficiência relativas às execuções fiscais, o Eg. Supremo Tribunal Federal (STF,) a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelos Entes Federados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, por meio, por exemplo, de protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ainda assim, o Eg. STF, acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pomerode, esclareceu que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Assim, considerando que a presente Execução busca a satisfação de crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos: (1) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e; (2) Protesto do título. Consoante disposto nos termos do art. 2º e 3º, da referida resolução, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 4 de setembro de 2024. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito