Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Olga Pavie Franco Advogado: Guilherme Franco (OAB:BA9595)
Interessado: Renato Franco Advogado: Guilherme Franco (OAB:BA9595)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Advogado: Fabio Henrique Barbosa Fraga (OAB:BA25433) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0107845-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: OLGA PAVIE FRANCO e outros Advogado(s): GUILHERME FRANCO registrado(a) civilmente como GUILHERME FRANCO (OAB:BA9595)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA (OAB:BA25433), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0107845-93.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, movida pelo Espólio de Renato Franco, em face de Bradesco S/A - Fundos de Investimento em Ações. Afirmou a parte Autora que o Sr. Renato Franco possuía, em 25 de março de 1981, um total de 987,885 quotas do Fundo de Investimento 157. Requereu, então, que o Banco Bradesco apresentasse os extratos referentes a tais quotas. Ao final, pugnou fosse julgada procedente a ação, para que o Réu fosse compelido a repor todos os direitos referentes a tais quotas e que seja autorizada a representante do Espólio a proceder com o levantamento de tais valores. Trouxe para os autos os documentos de IDs 235801472 e seguintes. Citado, o Réu trouxe para os autos sua Defesa no ID 235801486 e seguintes. Na oportunidade, informou que sob o código 4.378.119, constava o valor de R$ 75,85 e sob o código 4.378.118, constava o valor de R$ 5,45, referentes às quotas indicadas na exordial. Que tais quotas estavam disponíveis para resgate. Que as demais quotas foram integralmente resgatadas, conforme extratos acostados (ID 235801491). Que não houve prática de qualquer ato ilícito pelo Réu, motivo pelo qual requereu fosse a ação julgada improcedente. Trouxe para os autos os documentos de ID 235801730 e seguintes. Réplica no ID 235801756 e seguintes. A parte Autora requereu então a aplicação do CDC ao caso, impugnou os documentos acostados pelo Réu e requereu a o julgamento de procedência da demanda com aplicação de juros de mora e correção monetária pelo IGPM. Determinada a juntada de contrato pelo Réu no despacho de ID 235801763. Em resposta (ID 404956583), o Réu explicitou que o Decreto-Lei n.º 157, de 10 de fevereiro de 1967, estabeleceu a possibilidade de o contribuinte destinar parte do imposto de renda devido (a pagar), apurado anualmente, para a aquisição de títulos emitidos por empresas nacionais que atendessem a determinados requisitos estabelecidos na legislação. Que o cidadão recebia como comprovante do investimento um “Certificado de Compra de Ações” (CCA) ou, no caso de contas de depósito especiais mantidas por bancos de investimento, um recibo. Que não havia, portanto, contrato entabulado entre as partes, já que a aquisição das ações decorria de norma cogente. Anunciado o julgamento da lide no ID 417760495. É O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. A presente demanda deve ser julgada improcedente, observada a jurisprudência sedimentada do STJ acerca do tema. O Decreto-Lei nº 157/1967 permitia aos contribuintes destinar parte do imposto de renda devido para aquisição de títulos de empresas nacionais, mediante Certificado de Compra de Ações (CCA) ou recibo bancário. Tratava-se, portanto, de investimento em renda variável, sujeito aos riscos inerentes ao mercado de capitais. No caso em tela, o Réu demonstrou que as quotas indicadas na inicial (códigos 4.378.119 e 4.378.118) encontram-se disponíveis para resgate, nos valores de R$ 75,85 e R$ 5,45, respectivamente. As demais foram devidamente resgatadas, conforme demonstram os extratos acostados aos autos (ID 235801491). Em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de investimento em comunhão de ativos de renda variável, não há garantia de lucro sobre o montante aplicado. O rendimento está sujeito a diversos fatores, incluindo a administração das empresas investidas, conjuntura econômica e fatores políticos, que interferem diretamente no comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA INICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO AUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL. 1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial. 3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor em cada fundo por ela administrado. 4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967.5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há garantia de lucro em relação ao montante aplicado. 6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo, de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente.7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1994044 RS 2021/0108790-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2023) Seguindo esta linha de intelecção, é improcedente a pretensão de aplicação de índices de correção monetária e juros legais desde o aporte inicial, como se o investimento se tratasse de certificado de depósito bancário ou caderneta de poupança. O valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, conforme demonstrado pelo Réu. Destarte, não havendo prática de ato ilícito por parte do Réu, que comprovou a disponibilidade das quotas remanescentes para resgate e o regular resgate das demais, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, considerando que o Réu disponibilizou os valores para resgate quanto às quotas remanescentes, caso a parte Autora manifeste interesse, no prazo de quinze dias, proceda o Banco Bradesco com o depósito judicial da quantia, de modo a viabilizar seu levantamento pelo Espólio. Comprovado o depósito, expeça-se o competente Alvará. Condeno a parte Autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o baixo valor atribuído à causa, com forte no quanto disposto no art. 85, §2º c/c §8º do CPC, arbitro honorários advocatícios em favor do Advogado da parte Ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A cobrança de tais parcelas, entretanto, ficará suspensa com relação à parte Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.I.C. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador-BA, 14 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO