Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 18:10
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 15:57
Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 09:36
Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025
20/12/2025, 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/12/2025, 09:30
Expedição de intimação.
18/12/2025, 09:30
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 09:29
Juntada de certidão
11/12/2025, 16:35
Recebidos os autos
11/12/2025, 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 16:35
Documentos
Ato Ordinatório
•18/12/2025, 09:29
Acórdão
•27/08/2025, 09:48
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 18:10
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 15:57
Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 09:36
Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025
20/12/2025, 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/12/2025, 09:30
Expedição de intimação.
18/12/2025, 09:30
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 09:29
Juntada de certidão
11/12/2025, 16:35
Recebidos os autos
11/12/2025, 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eremita Cardoso Santos Oliveira Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909-A)
Apelado: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677-A) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000678-55.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EREMITA CARDOSO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB:BA15677-A), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB:BA20733-A) Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8000678-55.2015.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por EREMITA CARDOSO SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para: a) condenar a parte Ré que implante - ou caso já implantado, mantenha -, o pagamento do vencimento básico (subsídio) conforme a atualização do piso salarial profissional nacional a cada ano no mês de janeiro; b) condenar a demandada ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes dos valores do vencimento básico (subsídio) relativos ao período de todo o ano de 2014; janeiro a abril de 2015, em observância a atualização do piso salarial profissional nacional. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Serra do Ramalho (Id 64425594). Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Verifico, de partida, a incompetência deste Órgão para processar e julgar o presente recurso. Compulsando os autos percebe-se que a sentença impugnada foi proferida por magistrado da Vara Comum no exercício da competência jurisdicional relativa ao Juizado Especial Cível, conforme se observa na sentença de Id 64425580, com a aplicação do rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Sobre a matéria, a Lei de Organização Judiciária da Bahia dispõe que “nas comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente”, sendo certo que os respectivos recursos deverão ser julgados pelas Turmas Recursais. No caso em comento, compete à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia conhecer e julgar o presente recurso, nos termos do art. 18, II, 1, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência (Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021), bem assim do art. 2º do Decreto Judiciário nº 413, de 22 de maio de 2024 que alterou o Decreto Judiciário nº 340/2015. Confira-se: Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: (…) II – como instância recursal: a) o Recurso Inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral; Decreto Judiciário nº 413, de 22 de maio de 2024. Art. 2º. Os recursos ainda pendentes de julgamento, relativos às ações distribuídas em data anterior a 27 de abril de 2015, e que versem sobre a temática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou sejam oriundos dos Juizados Especiais Adjuntos, serão remetidos para julgamento perante a 6ª Turma Recursal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para conhecer e julgar o presente recurso e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
29/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
20/06/2024, 15:14
Expedição de Certidão.
20/06/2024, 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
07/05/2024, 06:05
Juntada de Petição de substabelecimento
26/03/2024, 10:44
Expedição de intimação.
12/03/2024, 13:47
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 13:46
Decorrido prazo de EDINES DA SILVA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVANDO FELIX em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 01:52
Juntada de Petição de apelação
31/10/2023, 14:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
22/10/2023, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
22/10/2023, 06:53
Publicado Intimação em 09/10/2023.
22/10/2023, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
22/10/2023, 06:49
Publicado Intimação em 09/10/2023.
22/10/2023, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
22/10/2023, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/10/2023, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/10/2023, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/10/2023, 08:15
Expedição de intimação.
05/10/2023, 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
05/10/2023, 21:10
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 19:23
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 10:09
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 16:56
Conclusos para julgamento
09/08/2022, 15:18
Juntada de Petição de petição
01/03/2021, 08:47
Expedição de intimação via Sistema.
15/02/2021, 13:13
Juntada de Petição de petição
09/02/2021, 14:57
Juntada de Petição de petição
28/01/2021, 15:27
Decorrido prazo de NATIANE VIEIRA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
22/01/2021, 04:31
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 19/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM em 19/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 04:39
Publicado Intimação em 24/09/2020.
27/12/2020, 20:20
Publicado Intimação em 24/09/2020.
27/12/2020, 20:19
Publicado Intimação em 24/09/2020.
27/12/2020, 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/09/2020, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/09/2020, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/09/2020, 17:12
Classe Processual PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2020, 12:08
Juntada de Petição de petição
14/09/2020, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2020, 12:09
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 17/07/2018 23:59:59.
01/03/2019, 08:22
Conclusos para despacho
22/10/2018, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/10/2018, 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2018.
14/10/2018, 00:00
Juntada de Petição de petição inicial
20/07/2018, 16:39
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2018, 08:59
Conclusos para despacho
12/06/2018, 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 17/02/2016 23:59:59.