Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Executado: Erinaldo Dovirgem Costa Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000552-07.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ERINALDO DOVIRGEM COSTA Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON registrado(a) civilmente como MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000552-07.2019.8.05.0175 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Laje
Trata-se de ação ajuizada por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ERINALDO DOVIRGEM COSTA, todos qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular. No decorrer do procedimento, as partes ingressaram com petição, informando a celebração de acordo. (ID 455313781). O Ministério Público em ID 456700827, opinou pela homologação da transação. É o breve relatório. Decido. Embora o acordo celebrado pelas partes se refira a direitos e interesses metaindividuais, logo, indisponíveis, nos termos da legislação e da jurisprudência pátria, é plenamente possível a homologação da transação, pois resguarda os interesses relacionados à preservação ambiental. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. 1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. 2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. 3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 299400 RJ 2001/0003094-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 01/06/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2006 p. 229)”. Além disso, todas as partes envolvidas foram devidamente citadas e possuem conhecimento sobre os termos do acordo, sendo partes legítimas e capazes. Verifico ainda que o acordo prevê a obrigação de reparação integral do dano ambiental, bem como encontra-se devidamente anuído pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO