Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8093638-93.2024.8.05.0001.
Autor: Alayde Barbosa Silva Advogado: Anne Silveira Xavier (OAB:BA48362)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8093638-93.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALAYDE BARBOSA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8093638-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Narra a autora que é professora inativa da rede pública de ensino estadual, com dois vínculos distintos - com cargas horárias de 20h e 40h - percebendo atualmente proventos de aposentadoria com 'salários-base' fixados em R$ 1.070,70 e R$ 2.141,39, respectivamente. Sustenta que a lei federal que dispõe sobre um piso nacional para os ocupantes do mesmo cargo que exerceu vem sendo descumprida pelo réu, já que este não vem observando os patamares do piso como base de cálculo para os valores que lhe são pagos mensalmente. Refere prejuízo sofrido em razão disso nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e requer a condenação do demandado a doravante adequar sua remuneração ao aludido piso. Postula ainda a condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o piso estabelecido e os valores que lhe foram pagos nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. Pleiteia gratuidade. A gratuidade foi deferida (evento 454448134). O réu contestou a demanda (evento 456700139) sustentando que a remuneração paga aos servidores do magistério o é na forma de subsídio, razão pela qual eventual parcela que o exceda deve ser paga sob a forma de vantagem pessoal (VPNI). Alegou então que quaisquer acréscimos remuneratórios posteriores devem provocar a absorção dessas vantagens pelo subsídio, sendo esse o tratamento a ser dispensado às vantagens já percebidas pela ora autora caso seja majorado seu subsídio a título de adequação ao referido piso nacional. Réplica consta no evento 462140230. É o relatório. Estando madura a causa, cumpre julga-la (art. 355, I, do CPC). A Constituição Federal, através do art. 60, III, ‘e’, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse estabelecido um “piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. Em razão disso foi editada a Lei 11.738/2008, que dispôs o seguinte: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1°. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] §3°. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [...] §5°. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005. Art. 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Art. 6°. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4.167, julgada em 27/04/2011; ADI 4.848, julgada em 01/03/2021) propostas diante dessas normas, declarou constitucionais as previsões desse diploma. Na primeira dessas ocasiões, o Tribunal Superior assentou que o piso se aplica ao vencimento básico, e não à remuneração global paga aos docentes. Além disso, no mais recente desses julgamentos, o STF decidiu o seguinte a respeito do tema: “Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. [ADI 4848, julgamento: 01/03/2021; publicação: 05/05/2021] Como se pode observar, a Constituição estabeleceu que um piso nacional para essas carreiras deveria ser estabelecido, e assim foi editada uma lei federal que o delineou. De forma clara, aquele diploma assim conceituou o aludido piso: “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial” daquelas carreiras (art. 2º, §1°). Essa norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF em 27/04/2011, quando julgada a ADI 4.167, e, mais recentemente, quando julgada a ADI 4.848 (cuja ementa foi transcrita anteriormente), o mesmo Tribunal Superior declarou constitucional a atualização periódica desses valores por ato infralegal federal, com efeitos sobre todos os demais entes federativos, sem que isso represente ofensa ao pacto federativo ou à autonomia orçamentária de cada qual. Esse entendimento, manifestado em precedente vinculante, infirma a tese de defesa do réu no sentido de que apenas mediante lei específica editada em seu âmbito é que se poderia estabelecer para a ora demandante o aludido piso remuneratório. Destaque-se que um dos fundamentos para essa conclusão é a previsão, inserta na multicitada lei federal, de que a União seria responsável por prestar auxílio financeiro “nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.” (art. 4°). O Ministério da Educação, por meio de portarias, vem atualizando anualmente esse valor. Foi a seguinte a evolução das atualizações do piso nacional nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação: R$ 2.455,35 em 2018 (Portaria MEC 1.595/2017); R$ 2.557,74 em 2019; R$ 2.886,24 em 2020 (Portaria Interministerial MEC/ME/2019); R$ 3.845,63 em 2022 (Portaria MEC 67/2022); R$ 4.420,55 em 2023 (Portaria MEC 17/2023); e R$ 4.580,57 em 2024 (Portaria MEC 61/2024). Não houve reajuste no ano de 2021. Os documentos que instruem a inicial incluem contracheques. À vista deles depreende-se que a autora é professora aposentada da rede estadual de ensino que percebe proventos compostos de subsídio e vantagem pessoal. São dois os seus vínculos com a Administração, um deles com carga horária de 40 horas semanais e, o outro, de 20 horas. De logo se observa, pois, que a remuneração que serviu de base para a fixação dos proventos pagos à ora requerente não é composta por vencimento básico e parcelas a ele acrescidas. Sua composição foi assim definida pela Lei 12.578/2012: Art. 2°. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. O subsídio não consiste no vencimento básico, e sim na remuneração global do servidor que o percebe, estabelecido em parcela única, conforme definição prevista na Constituição Federal (art. 39, §4°). Ausente,
no caso vertente, a discriminação do que seria o vencimento básico pago à servidora, deve se admitir que o subsídio que lhe é pago, - o qual é o único componente permanente de sua remuneração -, adeque-se ao piso nacional multicitado. Essa é, frise-se, a única interpretação capaz de assegurar a aplicação da norma federal em debate ao caso vertente. No que toca à possibilidade de considerar as vantagens acrescidas à remuneração como forma de alcance do piso, cumpre registrar que a própria lei federal regente afasta essa possibilidade ao prever, em seu art. 3°, §2°, que a partir de 01/01/2010 as vantagens pecuniárias não poderiam ser utilizadas para o cálculo do piso pago ao servidor. Estabelecidas essas premissas, cumpre averiguar se os proventos pagos à ora autora se adequam às regras que instituíram o referido piso. Os mais antigos contracheques que apresentou a autora se referem ao ano de 2019 (doc. 453561251 e 453561252), quando percebeu R$ 1.979,84 a título de subsídio para o regime e 40 horas e R$ 989,92 para o regime de 20 horas. Os mais recentes, do ano de 2024, indicam R$ 2.141,39 pagos a título de subsídio para o regime de 40 horas e R$ 1.070,70 para o regime de 20 horas (doc. 453563064 e doc. 453563065). Tem-se então que é evidente a defasagem do valor do subsídio pago à autora, o qual ainda no ano de 2024 é inferior ao piso nacional previsto para o ano de 2018, para a categoria. Faz jus a demandante, portanto, ao imediato reajustamento dos seus proventos, assim como ao pagamento das diferenças apuradas a tal título nos últimos cinco anos (prazo prescricional quinquenal). Por fim, não se pode acolher a tese de que os acréscimos provenientes da condenação deveriam provocar a absorção das vantagens pessoais já pagas à ora autora pelo subsídio que lhe é pago. É que a condenação que a seguir recairá sobre o ente público não estará a promover aumento remuneratório em favor beneficiária, mas apenas o reajustamento do subsídio que lhe é pago, de forma a equipara-lo ao patamar mínimo previsto na norma regente. Além disso, a própria lei federal regente prevê que, ao se aplicar o piso, devem ser “resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta [naquela] Lei.” (art. 3°, §2°). Assim sendo, as parcelas já pagas à ex-servidora a título de vantagem pessoal não podem ser absorvidas pelos demais componentes remuneratórios apenas porque se reajustará o subsídio que serviu de base para os proventos pagos à beneficiária, reajustamento que será levado a cabo a título de aplicação do piso remuneratório nacional. Isto posto, julgo procedente a ação, condenando o réu a: a) doravante equiparar os subsídios que servem de base aos proventos de aposentadoria pagos à autora (para cada qual de seus dois vínculos funcionais) ao piso nacional remuneratório fixado periodicamente, o que neste momento significa equiparação aos valores anualmente definidos pela União através do Ministério da Educação (R$ 4.580,57 para o ano de 2024, para o regime de 40 horas), devendo ser fixado de forma proporcional o valor devido para o regime de 20 horas; b) pagar à autora as diferenças – a serem apuradas em liquidação – entre os valores do piso nacional estabelecidos pela União por meio do Ministério da Educação e o subsidídio que serviu de base para os proventos de aposentadoria que lhe foram pagos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, considerandos seus dois vínculos (regimes de 40h e 20h). Sobre as parcelas vencidas devem incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela (diferença apurada mensalmente) e até a data da citação (art. 389, Par. Único, do Código Civil) (STJ, REsp 1.492.221, j. em 25/10/2017; Súmula 43); b) atualização pela Taxa SELIC - que engloba juros e correção - a contar da citação (EC 113/2021, art. 3°). Como houve requerimento nesse sentido, e por versar a causa sobre verba salarial, alimentar, antecipo a tutela mandamental requerida, assinando ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para que retifique os proventos mensalmente pagos à autora. Condeno ainda o requerido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais cujo patamar será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Pelo Estado não são devidas custas, eis que é ele próprio o seu credor (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). P. R. I. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Salvador, 21 de novembro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito