Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Telebahia Celular S/a Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740) Advogado: Carolina Da Rosa Roncatto (OAB:RS117752)
Autor: Mecadiesel Pecas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:BA37843) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007530-16.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: MECADIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): ADRIANO RIOS DE LACERDA (OAB:BA37843)
REU: TELEBAHIA CELULAR S/A Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300), HENRIQUE DE DAVID (OAB:RS84740), CAROLINA DA ROSA RONCATTO (OAB:RS117752) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0007530-16.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Indenização proposta por MECADIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de TELEMAR CELULAR S/A. No ID 132294862, a Ré requereu a extinção do feito ante o reiterado descumprimento e inércia da Autora no cumprimento das ordens judiciais. Na decisão de ID nº 93785223, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Como se infere da certidão de ID nº 248239043 decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora. A Sentença de ID nº 403757004 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Irresignada, a Ré opõe Embargos de Declaração no ID nº 404251137, asseverando que houve contradição na sentença em relação ao percentual 10% sobre o valor da causa, aplicado à título de honorários de sucumbência. Argui que sendo o valor da causa de R$ 350,00, os honorários advocatícios ficariam no valor ínfimo de R$ 35,00. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Não foram apresentadas contrarrazões, como se infere da certidão de ID nº 436819962. É o relatório. DECIDO. Razão assiste à Embargante. Consoante jurisprudência dos Tribunais Pátrios, os honorários advocatícios por sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. I- A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III, § 2 do CPC; II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade. (TJ-MG - AC: 10338170104495001 Itaúna, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Ademais, considerando que o valor da causa foi muito baixo (R$ 350,00), deve ser aplicado o § 8º, do art. 85, do CPC, que prevê a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade: Art. 85, § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Isto posto, atentando-me aos critérios do § 2º, do art. 85, do CPC, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, reformo a sentença para fixar os honorários sucumbenciais, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais). DO EXPOSTO, CONHEÇO E ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para majorar a condenação da Autora em honorários sucumbenciais para R$ 3.000,00, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Constando nos fólios apelação e contrarrazões, e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo desde logo determinada a remessa dos autos ao TJBA para apreciar o recurso. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari, em 01 de agosto de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON