Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Simões Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Wm Imperio's Construcoes E Empreendimentos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303111-13.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: Municipio de Simões Filho Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: WM IMPERIO'S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação por Oficial de Justiça restou frustrada conforme ID. 438581810. Desta forma, atento à Súmula 414 do STJ que diz que (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0303111-13.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho CITE-SE por Edital, consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto