Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259)
Executado: Anailton Bomfim Da Silva
Executado: Josue Silveira De Aragao
Executado: Marilia De Jesus Bomfim Da Silva Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0348643-78.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Que o cartório promova a retificação do nome da parte exequente no presente feito, em face da ocorrência da operação denominada de incorporação, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76, a qual se trata de hipótese de sucessão legal, a qual prescinde da concordância da ré, embora ainda não tenha sido constituída a relação processual, frise-se. Vale ressaltar, diante da ponderação da parte exequente, que trata-se a incorporação de operação que ocorre quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, o que naturalmente culmina na cessão dos respectivos créditos e débitos, senão vejamos o que diz a Lei N.º 6.404/76: Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o complemento do recolhimento das custas processuais, tanto em relação a natureza do ato concernente de DAS CAUSAS EM GERAL, como em relação ao LITISCONSÓRCIO (CÓDIGO 49032), com base na norma inserta no Item 5 da Tabela de Custas do TJBA, Notas Explicativas da Tabela I, Cap. I - Cobrança de Custas: “Nos processos em que ocorram litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança.” Empós, à conclusão. Salvador-BA, 24 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –