Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Manoel Lima Sampaio Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:BA32698) Parte Re: Wadson Martins Lopes Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Advogado: Jose Sergio Alves Amorim (OAB:BA50167) Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006080-16.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PARTE
AUTORA: MANOEL LIMA SAMPAIO Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB:BA32698) PARTE RE: WADSON MARTINS LOPES Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277), JOSE SERGIO ALVES AMORIM (OAB:BA50167), RAFAELA CABRAL DAMASCENO registrado(a) civilmente como RAFAELA CABRAL DAMASCENO (OAB:BA44130) SENTENÇA Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006080-16.2019.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Vistos etc. Segundo a inicial, em meados de 2018, o autor era procurado pelo réu, em poucas vezes, para alugar um veículo Ford/Galaxie Landau, ano 1979, que, por se tratar de um veículo antigo, era utilizado em eventos. O réu utilizava o veículo para prestar tais serviços nos referidos eventos na cidade. Embora as partes tivessem iniciado tratativas para a compra e venda do bem, não chegaram a um acordo. Segue expondo que, como não utilizava o bem com frequência, deixou-o com o demandado, contudo, ao solicitar a sua devolução, foi surpreendido com a negativa. Ainda de acordo com a inicial, o réu ingressou com uma ação nos Juizados Especiais com o objetivo de obter a transferência da propriedade do veículo, porém o pedido foi julgado improcedente. Por fim, alega ter sofrido danos morais com a conduta do demandado. A liminar foi deferida na decisão de id 33213815. Audiência de conciliação no id 37597315. O réu apresentou contestação argumentando que o contrato firmado entre as partes foi de compra e venda e não de comodato. Alega que do preço acordado ficou faltando R$ 5.000,00, que seriam pagos após o autor resolver um problema relativo ao emplacamento do veículo. Disse também que já gastou mais de R$ 17.000,0 na reforma do automóvel. Formulou reconvenção para o fim de obter a transferência do veículo para seu nome, além de indenização por danos morais. Na réplica, o autor rebateu os argumentos contidos na defesa e reiterou sua pretensão. Em seguida, contestou a reconvenção. Feito saneado na decisão de id 66704411. Prova oral colhida no id 226982771 e no id 417380902. Memoriais da parte autora no id 421524003 e do réu no id 421510248. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há vícios ou nulidades processuais, bem como questões processuais pendentes. Passo, desta forma, ao mérito do pedido. A lide gira em torno da natureza jurídica do contrato mantido entre as partes, mais precisamente, se foi compra e venda ou comodato. A questão se mostra mais complexa na medida em que as partes não fizeram o negócio jurídico por escrito. Não bastasse isso, a prova oral foi bastante contraditória, o que compromete, no caso, a sua utilidade para o deslinde do feito. A análise, portanto, será feita com base no acervo probatório, em especial a prova documental, além das regras relativas ao ônus da prova e do standard probatório da preponderância das provas. O pedido contido na reconvenção sobre a transferência do veículo para o nome do réu encontra óbice na coisa julgada decorrente do processo nº 0009650-83.2018.805.0274, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca. Na sentença, foi considerado que, a despeito da revelia, a parte autora (réu na presente ação) não comprovou ter cumprido sua obrigação. A decisão, portanto, não impede a discussão no presente processo sobre a natureza jurídica da relação mantida entre as partes e nem que outra ação seja ajuizada desde que ocorra alteração no quadro fático. O que não se admite é a simples reiteração de pedido já apreciado pelo Poder Judiciário sem a devida justificação. Feitas estas considerações, há uma série de elementos que impedem o acolhimento da tese contida na inicial no sentido de que o contrato seria de comodato. O primeiro ponto importante é o boletim de ocorrência lavrado pelo senhor Gustavo Ribeiro Sampaio, filho do autor, no dia 06 de agosto de 2019. No referido documento, não há nenhuma menção à existência de comodato; ao contrário, ali se fala em compra e venda. O relato feito perante a autoridade policial tem o seguinte conteúdo: “ALEGA O COMUNICANTE, GUSTAVO RIBEIRO SAMPAIO, QUE A PESSOA CONHECIDA COMO WADSON MARTINS LOPES, APROVEITOU DA CONDIÇÃO DE IDOSO DO SEU GENITOR, MANOEL LIMA SAMPAIO, ADQUIRINDO O SEU VEICULO DE PLACA POLICIAL XX 3847 DE COR PRETA FORD/AUTOMOVEL GALAXIE LANDAU PELO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) LHE PASSANDO UM VALOR EM PEÇAS MECANICAS PARA TRATOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) FICANDO O RESTANTE DE R$ 28.00,00 (VINTE E OIΤΟ MIL REAIS) E O DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA DO VEICULO FICANDO COM O IDOSO, CONSIGNADO ATE O RESTANTE DO PAGAMENTO, POREM, AGINDO COM EXTREMA MÁ FÉ E APROVEITANDO DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPETROU AÇÃO JUDICIAL CÍVEL SOB O NUMERO 0009650-83.2018.8.05.0274, ORIUNDO DA SEGUNDA VARA ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA, ACERCA DA ENTREGA DO DOCUMENTO DE REGISTRO DO VEICULO ASSIM COMO SUPOSTAMENTE EXIGINDO QUE O IDOSO LHE INDENIZE POR DANOS MORAIS NUM FATO EM QUE CLARAMENTE O IDOSO É QUE É VITIMA DE ESTELIONATO, REGISTRA-SE”. Além disso, o autor não citou quantas vezes teria locado o veículo para o réu (nem aproximadamente), bem como não informou os valores combinados e nem a forma de pagamento, inclusive não apresentou nenhum comprovante de pagamento. Chamou a atenção também o fato de que sem existir uma relação de amizade, mas apenas de mera cordialidade como dito na inicial, o autor teria deixado sem data definida um veículo tão valioso com o réu. O valor do bem não é só financeiro, mas sobretudo afetivo como quer fazer crer o autor. Não bastasse isso, o autor fez investimentos para a recuperação do veículo, que não seriam feitos por um simples comodatário, notadamente sem a fixação de tempo suficiente para retorno desses gastos. As provas existentes nos autos indicam que o contrato firmado entre as partes foi de compra e venda, cujo preço foi parcialmente pago pelo réu. Os autos indicam ainda que, após a realização do negócio jurídico, houve arrependimento do autor – provavelmente decorrente da pressão familiar. Isso levou ao ajuizamento da presente ação com a finalidade de obter o veículo de volta. É preciso destacar o fato de que não há nenhuma prova de incapacidade intelectiva do demandante de modo a justificar o desfazimento do negócio. O fato de ser idoso por si só não é suficiente para tanto. Por fim, não vislumbro violação a direito da personalidade do réu. Trata-se, como já dito, de mera discussão sobre aquilo que efetivamente foi acordado pelas partes, sem que essa discussão tenha repercussão na seara imaterial. Como o acervo probatório não é robusto, essa situação afasta a possibilidade de acolhimento da tese de litigância de má-fé. Já em relação ao autor, o fato do réu não ter praticado nenhum ato ilícito, aliado ao não reconhecimento da existência de comodato, afasta o seu pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido principal, tornando sem efeito a liminar deferida. Julgo improcedente também o pedido de indenização por danos morais formulado em sede de reconvenção. O veículo deve ser devolvido, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão. Cada parte deverá pagar 50% das custas processuais. O autor deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. O réu deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor pedido a título de danos morais, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor. Como as partes são beneficiárias da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas. P.R.I. Vitória da Conquista, 26 de novembro de 2024. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito