Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Construtora Nm Ltda Advogado: Paulo Cesar Duarte De Aragao Filho (OAB:BA29548)
Executado: Essel Eletromecanica Ltda Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0309696-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: CONSTRUTORA NM LTDA Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (OAB:BA29548)
REQUERIDO: ESSEL ELETROMECANICA LTDA Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038), EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA58052) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0309696-86.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Recebo a fase de cumprimento de sentença, porquanto a petição de ID 462531474 atende aos requisitos dispostos no art. 524, incisos I a VII, do CPC. Intime-se o devedor, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito, com fulcro no artigo 523, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, intime-se o credor para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos do art. 854 do referido Código de Ritos. Após, voltem para constrição. Apresentada impugnação, voltem para análise. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se à evolução de classe judicial no PJE. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito