Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Irandi Cardoso Vieira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007417-83.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: IRANDI CARDOSO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8007417-83.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por IRANDI CARDOSO VIEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Mandado, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.443797878), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Frisa-se que esse Juízo, por cautela, determinou a intimação pessoal da parte autora, o que, per si, denota a desídia do postulante. Desta feita, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, mais uma vez, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Registra-se que não houve nenhuma manifestação posterior ao mandado de ID.443797878, o que convalida a falta de interesse processual do postulante.
Diante do exposto, em razão do total descaso do peticionante, como dito, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. P.R.I. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7