Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Csl - Comercio E Servicos De Equipamentos De Seguranca Ltda - Me Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766) Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8033884-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CSL - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Advogado(s): TALES DE VASCONCELOS CORTES (OAB:BA54766), GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8033884-26.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CSL – Comércio e Serviços de Equipamentos de Segurança Ltda., em face do Município de Salvador, objetivando a exclusão da cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel localizado na Rua Hamilton Drummond Franklin, no bairro Praia do Flamengo, sob a alegação de que o terreno seria área pública e de preservação ambiental, estando a posse e uso do bem impossibilitados pela própria administração municipal. O Município, em contestação, sustenta a legalidade das cobranças, ressaltando que, enquanto o registro imobiliário permanecer em nome da autora, esta é a responsável pelo pagamento do imposto, uma vez que o IPTU é tributo propter rem, vinculado à propriedade ou posse do imóvel. Informa, ainda, a existência de ação reivindicatória em trâmite para discutir a nulidade do registro do imóvel em nome da autora.É o breve relato dos fatos. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO O art. 1.245, § 1º, do Código Civil, estabelece que a propriedade é transferida mediante o registro do título no cartório de imóveis. No caso em tela, não há controvérsia quanto ao fato de que a autora consta como proprietária formal do bem, conforme registro imobiliário válido e vigente. Assim, presume-se que a autora é a legítima titular do imóvel, com todas as responsabilidades tributárias decorrentes dessa titularidade. Embora o Município tenha ajuizado ação reivindicatória para discutir a nulidade do registro imobiliário, tal medida não suspende os efeitos do registro formal enquanto este não for anulado por decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, enquanto não houver alteração no status registral, a autora permanece responsável pelas obrigações vinculadas à propriedade. Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado na zona urbana. Sendo um tributo propter rem, o IPTU está diretamente vinculado à titularidade ou à posse formal do imóvel, independentemente do uso efetivo do bem. Ainda que o Município alegue tratar-se de área pública ou de preservação ambiental, não há nos autos comprovação de que o imóvel está efetivamente indisponível para uso ou posse da autora. A autora não demonstrou, de forma cabal, que está impedida de utilizar o imóvel em decorrência de restrições administrativas ou ambientais. A mera alegação de inviabilidade de uso, sem comprovação documental robusta, não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária da autora, que permanece vinculada à propriedade formal do imóvel. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2024. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito